TJBA 30/08/2022 - Pág. 2545 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2545
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MONICA REBOUCAS DE MATOS (OAB:BA26360)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
DAVID MARCOS CRUZ MINISTRO, Policial Militar, Mat. 30.255.173-3, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados
legalmente constituídos, propôs a presente “Ação de Anulação de Procedimentos Administrativos Disciplinares com pedido liminar”, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de nulidade de Procedimento Administrativo Disciplinar e da punição dele advinda, bem como a retirada definitiva da referida punição dos assentamentos funcionais do autor, ante as supostas
ilegalidades ocorridas para sua deflagração.
Alega o autor que, ao solicitar administrativamente seu Abono Permanência (Proc. nº 030.3026.2021.0027293-30), mesmo entendendo já ter atingido o tempo de serviço necessário para realização de tais requerimentos, teve sua solicitação negada em
virtude da existência do registro de punições em sua Ficha de Assentamento Funcional, jamais cumpridas e das quais nunca
havia sequer tomado ciência das soluções dos procedimentos administrativos.
Assevera que nunca respondeu ao procedimento administrativo que resultou na aplicação da sanção disciplinar em questão, da
qual apenas recentemente teve conhecimento: trata-se de “01-Detenção/prisão administrativa por 15 (quinze) dias publicada no
BIO nº 117, de 04 de julho de 1997, pág. 678”.
Destaca que, notoriamente, tais punições teriam sido impostas em inobservância a um devido processo legal e em desrespeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em atenção às limitações normativas do regramento disciplinar da PMBA
vigente à época dos fatos em questão, destoando das determinações expressas da já promulgada Constituição Federativa de
1988.
Sustenta que, em razão de tais penalidades, vem amargurando sérios prejuízos de ordem profissional, financeira e moral, em
virtude de estar sendo privado de promoções dentro do quadro de praças da PM, além de estar sendo considerado um profissional indisciplinado.
Dessa maneira, alega que é evidente que a apuração dos procedimentos administrativos da forma como se deu, bem como a
manutenção dos registros punitivos em discussão na ficha de assentamento do Autor, esteve pautada em desobediência às disposições legais e constitucionais sobre a matéria, violando princípios essenciais, incluindo a legalidade.
Liminarmente, anseia a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar mencionado e da punição dele decorrente, bem como anseia a retirada definitiva da punição das fichas de assentamento.
No mérito, requer a confirmação da liminar, acaso deferida.
Procuração (id. 104385054).
Fragmento do BIO n° 117 de 04 de julho de 1997 (id. 104385056).
Ficha de Assentamento Funcional (id. 104385057).
Solução referente à solicitação de “Abono Permanência” (id. 104385811).
Documentos acerca da hipossuficiência alegada (id. 153416557 ao 153418569).
Decisão interlocutória ID. 185797527, indeferindo a tutela de urgência.
O ESTADO DA BAHIA contestou (ID. 194347471), argumentando: 1) a preliminar de prescrição; 2) o descabimento de revisão do
mérito do ato punitivo; 3) a necessidade de manutenção dos registros dos assentamentos funcionais para fins de correta definição de direitos e vantagens na ativa e para fins de inatividade; 4) a inaplicabilidade do Art. 56 do EPM à penalidade ocorrida em
momento anterior à sua vigência; 5) não preenchimento dos requisitos do Art. 56 do EPM; 6) ultrapassada a preliminar, que seja
julgado inteiramente improcedente a presente ação, indeferindo-se o cancelamento de registro de punição.
Réplica ID. 199912478.
Petição do MP (id. 203700269).
Conclusos, vieram-me os autos para sentença.
Examinados, decido.
O processo encontra-se apto para o julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo
dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, se constitui
indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício
das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO