TJBA 31/08/2022 - Pág. 2101 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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na correção do valor da moeda ao longo do tempo, não se tratando de acréscimo no valor, mas de preservação do poder aquisitivo da moeda diante das variações inflacionárias naturais. O que em verdade não pode ser incluído no quadro demonstrativo do
débito são os juros de mora sobre o montante relativo à multa diária, por se tratar de bis in idem, vez que a multa diária já representa uma penalidade” (fl. 893-894, e-STJ). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, firme no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer,
sob pena de restar configurado indevido bis in idem. A propósito: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA
DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença. III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial
impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte. IV - Recurso Especial provido em parte’
(REsp 1.699.443/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 22/2/2018). ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA
RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art.
543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que ‘a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa
julgada’ (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2. O
recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor
do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em
recurso especial, do montante fixado. 4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial
impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 5. ‘O termo inicial de incidência da correção
monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de
dano moral (Súm. 362/STJ)’ (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no REsp 1.355.408/AL, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). ‘CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de
anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi
extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa
prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para
sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do
art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o
devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial
de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como
ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento
de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro
recorrente e desprovido o do segundo” (REsp 1.3271.99/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/4/2014, DJe 2/5/2014). Incide na espécie, o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial. Deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o recurso
especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem
fixação de honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. (STJ, AREsp 1566861, Min. Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação: 02/12/2019). (grifamos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE impugnação ao cumprimento de
sentença, para determinar que seja realizado o recálculo dos valores a serem restituídos, observada a fixação de juros de mora,
de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Deverá,
ainda, ser afastada a incidência de juros de mora, sobre o valor das astreintes. Condeno a impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrado em 10% do valor da diferença entre o montante arbitrado e o valor a ser requerido (REsp 1.134.186/
RS), suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, colacionar planilha de cálculo do quantum debeatur, observados os parâmetros ora fixados. Colacionado o demonstrativo do débito, intime-se a parte acionada, para, no prazo de 05 dias, proceder ao
pagamento, sob pena de realização de atos constritivos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2022.
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO