TJBA 01/09/2022 - Pág. 1510 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. 1. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte
de que: é “abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico
coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado” (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008). 2. Conforme
entendimento pacífico desta Corte, somente é admissível modificar o valor fixado a título de danos morais em recurso especial
quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Na espécie, o Tribunal de origem reduziu o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando
as peculiaridades do caso concreto, em que houve a ilícita negativa de cobertura de tratamento indispensável à saúde do consumidor. Desse modo, inviável alterar, na via eleita, o valor fixado sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 858077 / MG; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; 3ª T; j. 10/05/2016; DJe 17/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É abusiva a cláusula que
exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Precedentes. 2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais
a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da
recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da
operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 590457 / SE; Rel.
Min. Raul Araújo; 4ª T; j. 08/03/2016; DJe 17/03/2016)
Não bastasse isso, observa-se que a Demandada não trouxe aos autos o instrumento contratual, deixando de demonstrar não
somente a efetiva existência da alegada exclusão de cobertura contratual para o procedimento requestado, mas também o
cumprimento do que determina o CDC em seu art. 54, § 4º. Com efeito, ainda que restasse provada a existência da aludida disposição contratual de restrição ao direito da parte Autora, o que não ocorre in casu, ante a ausência do instrumento contratual,
haveria de se encontrar igualmente provado o devido destaque à cláusula invocada pela Ré para legitimar a sua recusa ao quanto pretendido pela consumidora. Demais disso, não provou que do teor das cláusulas limitativas do seu direito foi o consumidor
prévia, expressa e inequivocamente informado, daí porque não se poderá considerar o Autor vinculado à referida cláusula, ainda
que existente, nos termos do art. 46 do CDC.
De fato, não não há nos autos documento firmado pela Demandante que ateste a ciência de tal restrição, devendo, por esse
aspecto, ser afastada da relação contratual, por violação ao art. 54, § 4º, do CDC.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense,
1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer
a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo,
extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito
do autor, artº. 333, II, do CPC.” (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)
“Indenização c om pete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)
Destarte, não tendo a Demandada feito prova do cabal cumprimento do seu dever legal de informar adequadamente o consumidor, não há como conferir-se validade à cláusula restritiva invocada, ainda que de fato exista, o que não foi provado.
Consigne-se que, inobstante a existência de divergência, o melhor e majoritário entendimento jurisprudencial do STJ, até a data
de 07/06/2022, era no sentido de que o rol da ANS tinha caráter meramente exemplificativo, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO HOME CARE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o custeamento de tratamento médico de home care e o pagamento de
indenização por danos morais e materiais. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada somente para reduzir o quantum indenizatório de danos morais e excluir a condenação em honorários advocatícios.
Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação por indenização por dano moral.
II - No caso que trata da alegação de violação dos arts. 313 e 314 do Código Civil, relativamente ao tratamento home care, sem
razão o instituto recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Turma
desta Corte, no sentido de que “a internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (REsp 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2018.) III - Com efeito, a Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter
meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do
tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. Isso porque compete ao profissional habilitado