TJBA 01/09/2022 - Pág. 4996 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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meio telepresencial, designo audiência para o dia 19 de setembro de 2022, às 11 horas. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 01
de junho de 2022. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
ADV: GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JÚNIOR - Processo 0509716-74.2016.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - RÉU: Werliz de Jesus Santos - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº:0509716-74.2016.8.05.0080
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptação Qualificada Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA Réu: Werliz de Jesus Santos Aos 21 de julho de 2022, às 15 horas e 30 minutos, nesta 3ª Vara Crime da Comarca de Feira
de Santana-BA, em ambiente virtual, na sala de audiências, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito, Dra. SEBASTIANA
COSTA BOMFIM E SILVA, foram apresentados os autos da ação penal - Processo nº 0509716-74.2016.8.05.0080, que tem como
réu Werliz de Jesus Santos. Feito o pregão, presentes a Promotora de Justiça Dila Neves, o réu, acompanhado pelo advogado
Geovardes Leite de Azevêdo Júnior, OAB/BA 24.829 e uma das testemunhas indicadas pela acusação. Ausente a testemunha.
Aberta a audiência, a MM. Juíza após iniciar a gravação da audiência, solicitou a identificação das partes e demais participantes
por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto, assegurou a incomunicabilidade entre as testemunhas, o
direito do réu de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seus advogados, bem como de manter contato com estes
durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas, bem assim advertiu aos participantes de que é vedada
a gravação e registro da audiência por usuários não autorizados. Na forma do § 2º, do art. 15, da referida resolução, antes do
início dos depoimentos, a magistrada esclareceu aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos, informações,computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme
disposto no art. 204 do CPP. A seguir, foram tomadas as declarações da testemunha presente. O Ministério Público requereu
prazo para a juntada de laudo de autenticidade documental do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) do
veículo apreendido, cuja guia consta às fls. 22, tendo em vista a possibilidade de documento falso a ser apurado. Pela MM. Juíza
foi dito que: 1) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada do laudo pericial pendente. 2) Para oitiva das testemunhas
faltosa, testemunhas tempestivamente arroladas pela defesa e interrogatório do acusado, designo o dia 19 de setembro de 2022,
às 16 horas. Ficam os presentes intimados. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar
o presente termo, assinado unicamente pela magistrada diante da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais
participantes, em razão da realização do ato por videoconferência. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
ADV: ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR (OAB 56369/BA) - Processo 0511584-19.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Rafael Bispo de Oliveira - Aos 15 de agosto de 2022, às 10
horas, nesta 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, em ambiente virtual, na Sala de Audiências, onde presente se
encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, foram apresentados os autos da ação penal
- Proc. nº 0511584-19.2018.8.05.0080, que tem como réu Rafael Bispo de Oliveira. Aberta a audiência, ausente o réu, pela MM.
Juíza foi dito que: Tendo em vista a não realização dos atos necessários para realização desta audiência, redesigno- a para o dia
19 de setembro de 2022, às 11 horas 30 minutos. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo, assinado unicamente pela magistrada diante da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais
participantes, em razão da realização do ato por videoconferência. Eu, Gabriele Pereira Monteiro, estagiária de Direito, o digitei.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0513597-25.2017.8.05.0080 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: JONES CARLOS SOUZA SILVA - CRISTIANO CARMO DA CONCEIÇÃO - 1.
Vistos. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição, ainda que
virtual, ou, não sendo esse o caso, indicar o endereço completo e atual do acusado Jones Carlos Souza Silva a fim de possibilitar
sua citação pessoal.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0513597-25.2017.8.05.0080 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: JONES CARLOS SOUZA SILVA - CRISTIANO CARMO DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Processo nº:0513597-25.2017.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réus:JONES CARLOS SOUZA SILVA e outro Vistos. Trata-se de ação
penal movida pelo Ministério Público em relação a JONES CARLOS SOUZA SILVA e CRISTIANO CARMO DA CONCEIÇÃO pela
suposta prática do crime previsto no art. 155, § § 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal. Inicialmente esclareço que este juízo seguia
o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos
desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo
legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção
da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado
em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu, o fato ocorreu em 17.07.2017 e
a denúncia foi recebida em 07.03.2018 (fl. 58). Não houve outra causa interruptiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias
judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para o crime em espécie.
Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime integralizará o quantum igual ou inferior a 02 (dois) anos. Por conseguinte,
a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso V, do Código Penal, se verificaria em 04 (quatro) anos, lapso temporal este que,
de fato, resta superado. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que
estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa
para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo
e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados JONES CARLOS SOUZA SILVA e CRISTIANO CARMO DA CONCEIÇÃO, com fundamento no artigo
107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em