TJBA 01/09/2022 - Pág. 832 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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transferência do edital nº 20/2022.
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Habilitação à Promoção por Merecimento formulado pelo Juiz de Direito FABIO ALEXSANDRO COSTA
BASTOS, apresentando os documentos
insertos no processo digital disponibilizado no Sistema de Habilitação Eletrônica.
Fornecidas as informações e documentos pertinentes, a Juíza Auxiliar desta
Corregedoria, Bela. Patrícia Didier de Morais Pereira, apresentou o respectivo
Relatório, nos termos da Constituição Federal de 1988 (art. 93, II, “e” e VII), art.
185, I da Lei 10.845/2007 (LOJ) e art. 372, I, VII, VIII e IX, do RITJBA, o qual APROVO em sua inteireza, determinando sua publicação
na íntegra.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura, com fulcro no artigo 102, II do RI.
Publique-se.
Em 17 de agosto de 2022.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Corregedor Geral da Justiça- TJBA
RELATÓRIO
O Juiz de Direito FABIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS, titular da 11º Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, requereu HABILITAÇÃO À PROMOÇÃO para acesso, pelo critério de MERECIMENTO, ao cargo
de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com base nos Editais nº 22/2022; 24/2022 e 26/2022, instruindo o
pedido com os documentos insertos no processo digital constante do Sistema de Habilitação Eletrônica.
Objetivando o cumprimento do quanto determinado nos Editais objeto desta habilitação, bem assim no quanto estabelecido no art.
93, II, da Constituição Federal, na Resolução nº 106, com as alterações da Resolução nº 426/2021, do Conselho Nacional da Justiça,
o presente relatório listará os requisitos legais pertinentes, conforme aferição abaixo lançada:
DAS CONDIÇÕES PARA CONCORRER À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
(art. 3º, Resolução nº 106/2010, do CNJ)
I - Contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância: Consta dos autos
certidão emitida pela Assessoria Especial da Presidência I, datada de 14.07.2022, dando conta de que o Magistrado habilitante,
contava com 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de exercício na Entrância final, tendo assumido em 18.12.2006.
II - Figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal: A certidão fornecida pela Assessoria
Especial da Presidência I, datada de 14.07.2022, informa que o habilitante ocupa a 62º posição na lista de antiguidade de magistrados
das comarcas de entrância final, integrando, portanto, o primeiro quinto constitucional.
III - Não retenção injustificada de autos além do prazo legal: A certidão expedida pelos Diretores de Atendimento e de Cumprimento,
Bel. Daniel Erick da Silva Santos e Selmar Sampaio da Silva, datada de 07.07.2022, constata a existência de 1.647 processos
conclusos na 11º Vara das Relações de Consumo de Salvador, dos quais 914 são ímpares e 733 são pares. A certidão ressalta que
a 11º Vara de Relações de Consumo, em sua configuração atual, conta com Juíza Auxiliar, bem como registra que o Magistrado esteve
afastado da titularidade da Vara no período de 02.02.2018 a 02.02.2020 e 03.02.2020 a 04.02.2022, quando esteve lotado na
Assessoria Especial de Recursos (2º Vice-Presidência) e na Assessoria Especial da Presidência, assuntos institucionais (AEP IIPresidência), respectivamente.
Em seu relatório circunstanciado, o Magistrado informa que esteve em gozo de licenças-prêmio no período de 09.02.2022 a
10.03.2022 e 17.03.2022 a 15.04.2022, bem como de férias no período de 01.06.2022 a 20.06.2022. Aduz que gozou, ainda, recesso
junino e licenças entre 21 a 30 de junho de 2022.
Há nos autos, ademais, certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, de lavra da Coordenador da COAPRO, Josenoel
Bastos Pinto, e da Secretária Judiciária, Marta Gavazza, datada de 10 de outubro de 2019, dando conta de que o habilitante devolveu,
até 26.01.2018 (último dia do seu segundo biênio), todos os processos que estavam conclusos.
IV - Não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura: Nos
autos, certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal Pleno, datada de 02.08.2022, atestando a ausência de instauração de processo
administrativo disciplinar em desfavor do magistrado habilitante no ano corrente ou nos últimos 12 meses. E, certidão da Seção de
Registro e Processamentos Disciplinares – SERP, datada de 15.08.2022, informando que inexiste registro de penalidade aplicada
ao habilitante no exercício de suas funções.
DESEMPENHO E QUALIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS
(arts. 4º, I, e Art. 5º, Resolução nº 106/2010, do CNJ)
Para avaliação do desempenho e qualidade das decisões por si exaradas, o magistrado habilitante colacionou cópias de sentenças
prolatadas ao longo de sua trajetória profissional, seja na justiça estadual, seja na justiça eleitoral.