TJBA 02/09/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 2015
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000656-49.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: TEREZINHA DE MESSIAS DANTAS
Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO (OAB:SE6353)
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.,
TEREZINHA DE MESSIAS DANTAS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MERCANTIL
DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, igualmente qualificado, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita e informando, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário tomou ciência de um empréstimo consignado depositado
em sua conta no valor de R$ 2.707,73 (dois mil setecentos e sete reais e setenta e três centavos), contrato nº 017661657, com descontos mensais no valor de R$ 70,89 (setenta reais e oitenta e nove centavos), nunca solicitado tal empréstimo.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para determinar que o requerido suspenda os descontos
no benefício nº 166.846.478-8, no valor de R$ 70,89 (setenta reais e oitenta e nove centavos), como também se abstenha de inserir o
nome dela no serviço de proteção ao crédito.
A parte autora juntou comprovante de depósito judicial (id. 200022404).
É o relatório.
Inicialmente, acolho a emenda da petição inicial de ID.213254575, retificando o valor da causa.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência. In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa
(antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, observa-se que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na Exordial, uma vez que a parte autora garantiu o juízo ao realizar o depósito judicial do
valor do empréstimo aqui questionado, bem como são notórios os prejuízos advindos dos descontos a serem realizados na aposentadoria da parte autora que se vale dela para sua subsistência.
EX POSITIS, com fundamento na legislação vigente, CONCEDO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA NA INICIAL,
determinando que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos do benefício da autora, NB 166.846.478-8, provenientes
do contrato de empréstimo nº 017661657, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 80
(oitenta) salários-mínimos, além do crime de desobediência.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Ademais, cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, por videoconferência, conforme dispõe o
artigo 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 03, de 17 de Março de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (republicação corretiva
em 31/03/2022), bem assim nos termos do §7º do art. 334 do Código de Processo Civil, a se realizar no dia 05 de Setembro de 2022,
às 8h50min, presidida pela conciliadora deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através destes, sendo responsáveis pelo envio do link:
https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação,
com foto.
Atente-se que deverá o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC).
A intimação do autor para a audiência se dará na pessoa do seu advogado (§3º).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, inciso I, CPC)