TJBA 06/09/2022 - Pág. 1208 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (inciso III, do art. 37 da
Constituição Federal).
A jurisprudência do STJ estabeleceu o prazo prescricional para estes tipos de demanda:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
I - Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do
Ministério Público da União.
III - O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do
direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso.
IV - Consoante a jurisprudência do STJ, “as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao
concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese
para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932” (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, “a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à
homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do
Decreto 20.910/32” (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 23/03/2017.
V - Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, “havendo preterição de candidato em concurso
público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados
na disputa” (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt
no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.048 - GO (2016/0319403-3) RELATORA: MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃESA, GRAVANTE: UNIÃO AGRAVADO: DIOGO MARZANO CHAVES ADVOGADOS: OLAVO MARSURA
ROSA E OUTRO(S) - GO018023 MARIA IZABEL DE MELO OLIVEIRA DOS SANTOS - GO018589 ONILTON ALVES PINTO
- GO019336 ADVOGADOS: MARIELZA FERNANDES DA SILVA - GO014458 EDSON DA PENHA DA COSTA - GO032767 RÔMULO CÉSAR BARBOSA MARQUES - GO030602. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 05 de março de 2020(data do julgamento).MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora)
A cognição deve ser averiguada com superficialidade, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame
aprofundado dos fatos.
Não há necessidade de absoluta certeza da ameaça do perigo, bastando que seja possível.
É preciso haver receio fundado.
Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para
a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo,
conforme exame da própria documentação acostada aos autos.
Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas preste a ocorrer, que será irreparável ou,
pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da
parte ré, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano.
Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos.
À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da
parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até
ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.
O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer de tutela provisória de urgência antecipada pelas partes acionadas, a partir da intimação pessoal do seu respectivo representante legal, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe
de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC.
Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação
ou de mediação na forma do art.334 (§ 1.º, inciso II, do art.303 do CPC).
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará
audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência.
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da
decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.