TJBA 06/09/2022 - Pág. 1325 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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e lá consta a inclusão do nome da demandante inserido pela Telefônica do Brasil S/A em 08/05/2017, por dívida vencida em
02/07/2017.
Afasto, pois, a preliminar suscitada, tendo em vista que foram observados os requisitos de admissibilidade, à luz dos art. 319 do
CPC.
Preambular de mérito
- ausência de tentativa de resolução administrativa prévia
A Acionada alegou, em sede de preambular de mérito, que a parte autora não procurou a Central de Atendimento ou outro canal
idôneo de resolução de demandas.
Com base no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que diz que a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito da
apreciação do Poder Judiciário, não é imprescindível, para o ajuizamento da demanda judicial que o não êxito da resolução do
imbróglio na esfera administrativa ou canais de atendimento ao consumidor da empresa acionada.
Da alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova:
Esta alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova resta prejudicada, posto que na decisão proferida no ID
122115587 foi invertido o ônus da prova, conforme os argumentos ali expostos e a Acionada não apresentou o Recurso adequado, consoante art.1015, XI do CPC.
MÉRITO
A negativação, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste. Resta saber, pois, se é devida, como defende a
Concessionária de telefonia, ou se não.
No caso dos autos, a Acionada acostou a gravação de áudio comprovando a contratação do pacote de serviços ofertados pela
Telefônica do Brasil S/A, ID 150248968, não impugnado pela parte autora. A autora reconhece a contratação, mas desconhece o
débito inserido nos órgãos de restrição ao crédito e impugna as telas sistêmicas apresentadas pela Acionada, nas quais constam
diversos números de ligações efetuadas originárias do número contratado pela usuária dos serviços de telefonia. E, apesar de
impugnar as telas sistêmicas para refutar o débito, não apresentou comprovantes de pagamento pelo serviço utilizado.
Ao analisar os documentos trazidos pela Acionada, não poderia este Juízo presumir a existência de fraude, sob pena de proferir
sentença temerária, a qual geraria precedente que permitiria que devedores alegassem em Juízo a existência de fraude, obtendo
em seu favor o perdão indevido dos débitos.
Ademais, não há como negar a eficácia probatória das telas sistêmicas, mesmo produzidas de forma unilateral pela Acionada.
Seguem abaixo recentes decisões nesse sentido:
“PROCESSO Nº 0117140-76.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA E OUTROS
RECORRIDO: MARCELO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA CLEUZA DE JESUS ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS “Depreende-se dos autos que a ré
junta telas sistêmicas (evento 9), que trazem dados pessoais parte autora, tais como nome completo, CPF, telefone, endereço e
histórico de pagamento do período de 2014. Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus
da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante
para demonstrar o pagamento do serviço usufruído.” PROCESSO Nº 0040046-52.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S A RECORRIDO: VALNIZIA FREITAS DE SOUZA ORIGEM: 17ª VSJE DO
CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ(A) PROLATOR(A): PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO RELATORA: JUÍZA MARY ANGELICA SANTOS COELHO “A despeito de não ter sido juntado o contrato escrito, a parte acionada apresentou, no bojo da defesa,
dados da contratação a exemplo de telas sistêmicas. Inclusive, constam diversos pagamentos de faturas, o que desnatura a 9
tese de fraude. Não vejo como desprezar tais informações sob o simples argumento de ser documento unilateral produzido pela
acionada. Ora, nos tempos atuais onde a informalidade permeia as relações contratuais, sendo a cada dia mais fácil os meios
para se estabelecer o negócio jurídico, não vejo como se condicionar a existência de validade apenas à forma escrita.”
No caso em comento, a Acionada se desvencilhou de seu ônus probatório, comprovando precipuamente a regularidade e licitude
dos atos que praticou em face da autora.
In casu, a acionada se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar a adesão ao pacote de serviços fornecidos pela Concessionária e a sua utilização, inexistindo, dessa forma, ato ilícito praticado pela Acionada, porquanto cabia a Autora comprovar
a sua adimplência e não o fez.
Sendo assim, comprovada a regular contratação do serviço e a inadimplência da acionante, conclui-se ser legítima a negativação promovida pela empresa Requerida, vez que a inscrição do nome das pessoas físicas em tais cadastros é permitida pelo
ordenamento jurídico pátrio.
Deste modo, considerando que a parte autora nada juntou a fim de comprovar o pagamento de seus débitos devido a utilização
dos serviços telefônicos, obrigação que lhe cabia nos termos do art. 373, I do CPC, tenho que a negativação do nome da acionante decorreu do exercício regular de um direito da fornecedora do serviço, razão pela qual não há que se falar em defeito na
prestação do serviço, muito menos em responsabilidade por ato ilícito.
Assim, imperioso é o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inserção do nome da autora nos órgãos restritivos ao crédito.
Comprovada a inexistência de ato ilícito a ser imputado ao acionado, não resta qualquer base fática ou jurídica apta a amparar
o pleito de indenização formulado na exordial, posto que a Empresa Acionada agiu no regular exercício de um direito que lhe é
conferido pelo ordenamento, face à inadimplência da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE
DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando comprovada a relação jurídica entre
as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui
em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001. Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 28/04/2020)