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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 - Página 1493

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TJBA 06/09/2022 - Pág. 1493 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 1493

Não é caso do acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, orientado pelo art. 2º da lei 9099/95, a petição inicial
atende aos requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC.
MÉRITO
Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A parte autora alega que é proprietária de um imóvel localizado na zona rural do Município ITACARÉ-BA, que apesar dos pedidos de
ligação de energia elétrica no imóvel em que reside, até a data do ajuizamento da ação não foram efetuados os serviços solicitados.
Requer a ligação do serviço e reparação por danos morais.
A parte requerida alega que a solicitação da implantação do serviço, através do Programa Luz para Todos depende da liberação do
comitê gestor do Governo Federal para realizar a execução da obra, vez que este é o procedimento, inexistindo dano a ser indenizado.
A controvérsia recai sobre falha na prestação de serviço essencial de ligação de fornecimento de energia em propriedade rural e danos
morais daí advindos.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os
requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação
dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus
da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Estatui,
ainda, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, qualidade e preço. Por fim, informa em seu art. 22, que o serviço prestado pela empresa ré deve ser adequado, eficiente,
seguro e contínuo, já que essencial.
Verifica-se que a parte autora juntou documentos suficientes para embasar sua pretensão, de onde é possível constatar a existência
do pedido de ligação com extensão de rede.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprovou fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora. Esse
ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da
dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe
ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a ré sustenta que existe um impedimento à prestação do serviço, mas não chega a esclarecer como chegou a essa conclusão e nem demonstrou que a prestação do serviço de fato se tornou inviável. A postura da ré afigura-se então irregular, afinal não
se pode reputar evidenciado o alegado óbice à prestação do serviço no imóvel em questão.
O Programa “Luz para Todos” foi criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio
rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público.
A matéria atinente ao programa ‘’Luz para Todos’’ envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n.10.438/2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL.
O art. 2º da Resolução 223/03 da ANEEL define concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica como sendo o
agente titular de concessão ou permissão a que incumbe a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Imperioso salientar que eventuais obstáculos e entraves para a concretização do Projeto “Luz para Todos”, assumido junto ao Poder
Público, não podem ser transferidos ou suportados ao/pelo consumidor, razão pela qual devem ser suportados pela Concessionária,
através do risco da atividade econômica desempenhada.
É dever da Concessionária, que detém o monopólio da prestação de serviços, ter o controle e ação sobre os locais ainda não abastecidos pelo fornecimento de serviço essencial de energia elétrica, e, desta forma, verifica-se que não se fez comprovação nos autos
sobre providências efetivas por parte da Ré para instalação/execução do serviço.
VALE RESSALTAR QUE A RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876, DE 25 DE MAIO DE 2021 PREVÊ PRAZO MÁXIMO PARA
ALCANCE DA UNIVERSALIZAÇÃO RURAL NO MUNICÍPIO DE ITACARÉ PARA 31 DE DEZEMBRO DE 2018.
Em caso semelhante, veja-se o julgado da 4ª Turma Recursal do E. TJBA:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA NO ANO DE 2006 PELA
ACIONADA INFORMANDO QUE A LOCALIDADE ESTARIA ABRANGIDA NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PROCESSAMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SEM QUE O ATENDIMENTO EM DEFINITIVO. ACIONADA QUE CONFESSA O RECEBIMENTO
DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO, ADUZINDO QUE NECESSITA DE APROVAÇÃO DE COMITÊ
GESTOR, QUE COMPÕE, JUNTAMENTE COM OUTROS ENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RÉ, QUE INCLUSIVE CONFESSA ENCAMINHAMENTO DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA
OBRA. CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSON NCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado ¿ Proc.0005515-40.2015.805.0110.Rel. Juíza Ivana Carvalho, Silva
Fernandes. DJ 19/04/2015).
Deveras, o autor permanece sem a prestação de serviço de energia elétrica até o presente momento, fato que não pode prosperar,
considerando que se trata de prestação de serviço de bem essencial, compreendendo o mínimo para a sobrevivência digna e segurança da população, sem a qual há dificuldade no desenvolvimento do ser, seja por falta de armazenamento seguro de alimentos,
consecução de higiene pessoal diária, limpeza doméstica, ou lazer e comunicação, sendo considerada pelo art. 10, Lei nº 7.783/1989
como serviço essencial.
O fornecimento de luz é serviço público essencial, de modo que a sua não implementação, a despeito do cumprimento dos requisitos
autorizadores para tanto, implica em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o fornecimento de serviços essenciais
e a necessidade de observância da proteção da dignidade da pessoa humana, vale citar a lição de Monica Spezia Justen (in “A Noção
de Serviço Público no Direito Europeu”, p. 231/232):

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