TJBA 08/09/2022 - Pág. 2004 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 2004
A Ré apresentou contestação no ID 212442494, além de petição no ID 213052382, informando o depósito judicial do valor integral da dívida.
O Autor peticionou, requerendo o levantamento dos valores (ID 214918946) e informando a restituição administrativa do bem (ID
217734298).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O art. 485, VI, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto se verificar ausência de legitimidade ou
de interesse processual. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de
vida visado, e também pela utilidade e adequação da via procedimental eleita, deve se fazer presente, não apenas na época da
propositura da ação, mas também ao tempo da prolação da sentença.
Na hipótese em julgamento, temos que falta interesse de agir, em razão da concordância da parte autora no recebimento do
valor depositado pela Ré, ainda que o referido depósito tenha sido realizado após o prazo legalmente previsto para purgação da
mora (art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/1969). Repise-se que o veículo objeto da demanda já foi restituído à consumidora,
consoante ID 217734299.
Assim, não há mais o que se pretender. Não mais presente o interesse de agir, impossibilitado o exame de mérito e forçosa a
extinção do processo.
Nesse sentido, importante destacar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. DEPOSITO DO DÉBITO EM AÇÃO DISTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. 1. Após a realização do depósito na segunda ação ajuizada, é possível afirmar que teria havido a perda do objeto da
ação de busca e apreensão, pois, não mais existia débito pendente de quitação, todavia o magistrado a quo julgou improcedente
a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Não há como imputar ao apelante o ônus de arcar com as custas processuais,
bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que ele somente não logrou êxito na ação de busca e apreensão porque o apelado realizou depósito judicial, no exato valor devido, em outra ação ajuizada posteriormente à de busca e
apreensão3. Recurso provido. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 5052031 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data
de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)
Nessas hipóteses, em aplicação do princípio da causalidade, tem-se que o ônus da sucumbência deve ser suportado por aquele
que deu causa ao ajuizamento da demanda. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de
extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que
deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. Como a parte
apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais
a teor do art. 85, 10 do CPC, conforme constou na decisão primeva. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (TJ-BA APL: 00154650820118050080, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:
25/06/2020) (grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
de mérito.
Despesas processuais eventualmente remanescentes pela parte ré. Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento de honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 10, CPC, o qual preceitua que, nos casos de perda do objeto, os honorários
serão devidos por quem deu causa ao processo. Tais valores deverão permanecer suspensos, em virtude do que dispõe o art.
98, § 3º, do CPC, e da gratuidade de justiça que ora concedo à Demandada.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados no ID 213052386, pela parte autora, consoante requerido no ID
224149435.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8127533-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Tais Olegario Roque
Advogado: Tuana Ranielli Fernandes Cotrim (OAB:BA54062)
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Interessado: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a.
Advogado: Marcelo Fortes Giovannetti Dos Santos (OAB:SP223800)
Interessado: Agência De Viagens Franqueada: Iuri Santos De Souza
Advogado: Marcelo Fortes Giovannetti Dos Santos (OAB:SP223800)
Interessado: Agencia De Viagens Mv Turismo Ltda - Me
Advogado: Marcelo Fortes Giovannetti Dos Santos (OAB:SP223800)