TJBA 08/09/2022 - Pág. 2005 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 2005
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA
SENTENÇA
Processo: 8127533-84.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Turismo]
INTERESSADO: TAIS OLEGARIO ROQUE
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A, AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA: IURI
SANTOS DE SOUZA, AGENCIA DE VIAGENS MV TURISMO LTDA - ME
TAÍS OLEGÁRIO ROQUE, qualificada em exordial de ID 80424525, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra CVC
BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA: IURI SANTOS DE SOUZA e
MASTER FRANQUEADA: AGÊNCIA DE VIAGENS MV TURISMO LTDA. ME, também ali individuadas, aduzindo, em síntese, ter
contratado pacote de viagem em cruzeiro com as empresas Acionadas, com data de início em 06/12/2019.
Afirma que, em razão de enfermidade, não foi possível a realização da viagem na data originalmente contratada. Segue informando que, após diversas tentativas de remarcação do cruzeiro, não obteve êxito, pelo que requereu o cancelamento do contrato, com reembolso dos valores pagos. Alega ter sido informada que o reembolso ocorreria no prazo de três a quatro meses.
Pugna pela condenação da parte ré à devolução do valor pago, na forma dobrada, bem como indenização por danos morais
experimentados. Acosta documentação.
Por meio da decisão de ID 104157549, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, determinando a citação e a
inversão do ônus probatório.
As Rés apresentaram peça de defesa no ID 117521165, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, afirmaram a inaplicabilidade da solidariedade entre as empresas componentes da cadeia de consumo; a inexistência
de falha na prestação do serviço; e a inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. Pugnaram pela improcedência do
feito e apresentaram documentos.
A parte autora foi instada a apresentar manifestação acerca da contestação (ID 118401413).
Em assentada registrada em termo de ID 119243739, não foi possível a realização da audiência conciliatória, em razão da ausência de ambas as partes.
Embora devidamente intimada (ID 122636359), a Autora deixou de apresentar réplica tempestiva, consoante certidão de ID
173112705, fazendo-o apenas no ID 178678332.
Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 174049827), ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo
assinalado (certidão no ID 192250325).
A parte autora apresentou réplica no ID 178678332.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
De pórtico, reconheço a intempestividade da réplica apresentada no ID 178678332, tendo em vista que esta foi apresentada após
o decurso do prazo assinalado no ID 118401413, consoante certidão de ID 119248426.
Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Os argumentos que embasam a preliminar de ilegitimidade passiva, nos moldes em que foram apresentados pela parte ré, adentram no mérito da demanda, devendo nesta seara serem enfrentados.
DO MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a Autora busca a condenação da parte ré à devolução de valores pagos, na
forma dobrada, além do pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, resta evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, pois presentes os pressupostos específicos trazidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de
produtos ou serviços. Assim, em atenção à verossimilhança das alegações da consumidora e à sua hipossuficiência, foi invertido
o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, no ID 104157549.
Emerge dos autos que a Acionante firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com as empresas Demandadas,
para realização de viagem de cruzeiro no navio “SOVEREIGN (SOBERANO)”, entre as datas de 06/12/2019 e 10/12/2019, consoante contratos de IDs 80424616 e 80424630. A parte autora afirma que buscou o reembolso dos valores pagos, em razão de
impossibilidade de participação na viagem na data contratada, contudo, foi surpreendida pela imposição do prazo de três a quatro
meses para realização do estorno.
De início, cumpre esclarecer que não merece prosperar a afirmação da parte ré de que não se aplica, no caso em tela, a solidariedade entre os membros da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC). Isto porque, da simples leitura dos instrumentos de contrato apresentados pela Autora (especialmente às fls. 01 e 04 do ID 80424616 e 01 do ID 80424630), verifica-se que
as Demandadas figuraram como contratadas no negócio jurídico, do que decorre a sua responsabilidade por eventual falha na
prestação do serviço.
A responsabilidade civil encontra previsão nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: