TJBA 12/09/2022 - Pág. 2904 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
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Analisando tais circunstâncias, mormente o fato de a parte autora ter ficado sem fornecimento de energia elétrica em sua residência
por excessivo tempo, bem como as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se
tornar inexpressiva para a requerida, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE FATURA. PAGAMENTO REALIZADO
NO DIA POSTERIOR AO CORTE. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, QUE OCORREU SOMENTE POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR NOS AUTOS. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR, ORDENADO A MANUTENÇÃO DO
SERVIÇO E CONDENOU A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO NA DECISÃO DE MÉRITO SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR
a ré a PAGAR, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente
pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC/02)
Assim confirmo a decisão liminar concedida nos próprios termos (id-104224488).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como
a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Ante o que preceitua o art. 40 da lei 9099/95, submeto esta decisão à Exma. Srª. Juíza de Direito.
UBAITABA/BA, 02 de setembro de 2022.
LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE LACERDA FILHO
Juiz Leigo
Vistos etc.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pelo Sr. Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem requerimento, ao arquivo; requerido o cumprimento, intime-se a parte devedora, sem abertura de nova
conclusão.
P.R.I.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
8000336-65.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Analicia Cortes Farias Vasconcelos
Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000336-65.2022.8.05.0264
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: ANALICIA CORTES FARIAS VASCONCELOS
Advogado(s): BRUNO STEFANI SENA ROCHA registrado(a) civilmente como BRUNO STEFANI SENA ROCHA (OAB:BA58413),
RENILDO SANTOS (OAB:BA54894)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA:
De início, cabe ressaltar que, mesmo em situações de fato que exijam conhecimentos específicos, admite-se, segundo o art. 35 da Lei
nº 9.099/95, a inquirição de técnicos da confiança do juízo, facultando-se às partes a apresentação de pareceres técnicos.