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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022 - Página 2010

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TJBA 14/09/2022 - Pág. 2010 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 14/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 2010

restituir ao Autor, o valor de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC
desde a data do pagamento, com juros de um por cento ao mês a contar da citação. VOTO Presentes as condições de admissibilidade
dos Recursos, uma vez que foram interpostos dentro do prazo legal, com o efetivo preparo, e, mediante a concessão da gratuidade
judiciária, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço dos mesmos. O novo Regimento Interno das Turmas
Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já
tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI
e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, conforme se observa, a título exemplificativo, nos processos: 0000791-39.2021.8.05.0059
e 0002580-37.2020.8.05.0244. Assim, da análise da questão posta em sede recursal, verifica-se que merece reparos, em parte, a
sentença do juízo a quo. Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora aduz, em síntese, que é titular de conta corrente de
nº 0022565-7, agência 3013, utilizada para fins de recebimento de sua aposentadoria paga mensalmente pelo INSS. Informa que percebeu, ao analisar o seu extrato bancário, a realização de cobranças intituladas como ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA¿, no valor pago de R$ 39,40. Acrescenta que nunca aderiu a tais serviços, sendo cobranças indevidas e que já solicitou o cancelamento por diversas vezes, mas sem a resolução do caso. Afirmou que a conduta da empresa viola diretrizes do Banco Central. Entende
que a conduta da ré vem lhe gerando danos e pretende as reparações legais. Formulou pedido provisório de urgência no sentido de
que a ré suspenda as cobranças dos serviços impugnados intitulado como ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA¿, sob
pena de multa em caso de descumprimento da decisão. Requereu, ademais, indenização a título de danos morais e a devolução, em
dobro, dos valores descontados. Em contestação, o Acionado alega preliminarmente impugnação ao pedido de gratuidade da justiça,
ausência de interesse processual e ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade
de sua conduta. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A sentença analisou as provas constantes dos autos e concluiu pela
procedência em parte do pleito vestibular, condenando a Acionada a restituir as quantias cobradas indevidamente, contudo, indeferindo o pleito de danos morais. Com efeito, a Acionada não conseguiu se desincumbir do seu ônus probandi de demonstrar que as
cobranças eram devidas. Embora a Acionada alegue a licitude de sua conduta entendo que a mesma é reprovável e constitui falha
na prestação do serviço. Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência
aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, com base
nos art. 14, §3º, II e art.17 do CDC. Da alegação de fato modificativo ou extintivo do direito do autor cabe a acionada a prova de suas
alegações, nos termos do art. 373, II do CPC. O que não se visualiza nos autos. Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade,
entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimida tório da condenação, porquanto entendo que
o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação do dano. Veja-se o escólio abaixo, verbi gratia: ¿DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO (UM SALÁRIO MÍNIMO). DESVALIA AO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDENAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. Em tema de dano moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do
responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que
não reitere o ofensor naquela conduta danosa (Rec. 14/ 02- foro Distrital de Aguaí-SP. Colégio recursal de São João da boa Vista SP, j.
29.04.2002.v.u. rel. Juiz José Rosa Costa). Diante da extensão do dano, tendo em vista, outrossim, os postulados da proporcionalidade
e da razoabilidade e o valor arbitrado em casos análogos, a quantia mencionada se coaduna com os fins propostos pela legislação
consumerista. Em vista de tais considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso da parte
Autora, apenas para condenar a acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil
reais), com juros e correção definidos na sentença, mantendo a sentença objurgada quanto aos demais termos. Deixo de condenar o
Acionante às custas processuais e aos honorários advocatícios, mercê do provimento parcial (art. 55, Lei nº 9.099/95). Salvador, Sala
das Sessões, em __ de _____________ de 2022. Juíza Relatora A011 ¿ PALE (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo:
0007490-78.2021.8.05.0113,Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA,Publicado em: 25/04/2022 )
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento
seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos
réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do
dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida
quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à
eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato
ilícito também seja considerada.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para confirmar a decisão em sede
de antecipação dos efeitos da tutela e SUSPENDER a cobrança da tarifa “CESTA CLASSIC 1”, bem como, CONDENAR a ré no ressarcimento dos valores descontados à título da referida tarifa, respeitada a prescrição trienal, atualizados da data do desconto e com
juros da data da citação e CONDENAR a empresa ré a pagar a indenização por danos morais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde
o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC). Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização
monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado
a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período.
Sem custas ou honorários nos termos da Lei nº 9099/95.
Publique-se. Registre-se Intime-se
São Francisco do Conde-Ba, 23 de agosto de 2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito

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