TJBA 23/09/2022 - Pág. 1642 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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DE IMPROCEDÊNCIA POR NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME. AR COM RETORNO SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 474 DO CPC/1. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE . PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação Cível nº0506193-20.2017.8.05.0080 de Feira de Santana, em que figuram,
como apelante DANILO MAGALHAES DE OLIVEIRA e apelados COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. .
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso para anular a sentença vergastada,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda o regular prosseguimento do feito, e assim o fazem
pelas razões alinhadas no voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2022.
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA
8015667-06.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A)
Agravado: Paulo Augusto De Santana Filho
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015667-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO DE SANTANA FILHO
Advogado(s):DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CREDCESTA. DECISÃO
QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVADO. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO
DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLEMENTES EM RAZÃO DE DÉBITO ORIUNDO DAS CÉDULAS BANCÁRIAS
INDICADAS. RECURSO DO BANCO RÉU/AGRAVANTE. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFETUAÇÃO DE SAQUES PELO AUTOR/AGRAVADO. RECEBIMENTO DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NA ORIGEM. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015667-06.2022.8.05.0000, da Comarca de Iguaí, em
que são partes como Agravante BANCO MASTER S/A, e, como Agravado PAULO AUGUSTO DE SANTANA FILHO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas.
Sala de Sessões, em de agosto de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA
8010129-03.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Leandro Rios De Oliveira
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934-A)
Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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