TJBA 23/09/2022 - Pág. 2471 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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Em consonância com a orientação emanada da Corte Suprema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ de
que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não possuem direito à indenização, consoante arestos a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a demora para a solução judicial da nomeação de candidato aprovado
em concurso público não gera direito a indenização (EREsp. 1.117.974/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/Acórdão Min. TEORI
A ZAVASCKI, DJe 19.12.2011). Nesse sentido, o recente precedente: AgInt no REsp. 1.655.315/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 14.11.2018.
2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 535595 MG 2014/0150226-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de
Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO
TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização.
2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do
Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização,
sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”
3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração
(MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi
constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação
inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa.
4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária.
5 - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1238344/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais
pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que
o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a
solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a
justificar contrapartida indenizatória. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1457197⁄DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄10⁄2014, DJe 13⁄10⁄2014)
Ainda nesse sentido: REsp 795.161/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017; Rcl 12.428 ⁄SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe
17/10/2017; AgRg no RMS 33.369 ⁄MS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016 , DJe 17/02/2017
; AgInt no AREsp 870.960⁄MS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Entendo não estar configurada situação de flagrante arbitrariedade da Administração Pública apta a ensejar a indenização por danos
morais pretendida pela parte autora, uma vez que o reconhecimento da preterição e a consequente nomeação ao cargo se deram por
meio de decisão judicial, não havendo nada nos autos que configure um abuso ou uma perseguição da edilidade direcionada especificamente à demandante.
Assim, em que pese o longo tempo de espera da autora, pelo período de tramitação da ação judicial, descabido o pleito de indenização
por danos morais, na esteira do entendimento das Cortes Superiores.
Da parte dispositiva
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, condenando a edilidade a promover a nomeação
imediata da parte autora ao cargo de Pedagoga. Com relação à indenização por danos morais, julgo tal pleito improcedente.
Assim, considerando a sucumbência parcial recíproca das partes, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), com fulcro no §
2º do art. 85, fixo os honorários advocatícios, em desfavor da parte autora, no mesmo patamar a ser arbitrado em desfavor da edilidade,
isto no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos em favor dos advogados das partes, autor e réu, respectivamente.
Deve-se, para tanto, observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC em razão de a parte autora/apelada litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Custas rateadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Por meio eletrônico a Fazenda Pública, conforme o art. 183, § 1º, do CPC).
Assim, intimadas as partes, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO