TJBA 23/09/2022 - Pág. 2470 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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TADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aprovação em concurso fora no número de vagas, como também a criação/
surgimento de outras novas durante a validade do concurso, geram apenas expectativa de direito à nomeação, por estarem compreendidas na esfera do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2. Todavia, consolidou este Superior Tribunal de Justiça, em
sintonia com a Suprema Corte, o entendimento de que a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das
mesmas tarefas previstas no concurso, na vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e
a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa em direito subjetivo. 3. No caso dos autos o impetrante foi aprovado
para o cargo de Escrivão, fora do número de vagas previsto no edital, em regular concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, restando incontroverso o surgimento de novas vagas para o referido cargo, no período de vigência do
certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por servidores designados do quadro funcional do Poder Judiciário Estadual.
4. Incide, na espécie, o entendimento assentado nesta Quinta Turma no julgamento do RMS 31.847/RS que trata do mesmo certame
no sentido de ser inegável que a designação, pela Corte Estadual, de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa
de direito do autor em direito líquido e certo, diante da flagrante preterição na ordem de classificação dos candidatos aprovados em
concurso público. 5. Não tem aplicação ao feito em exame a decisão do Conselho Nacional de Justiça exarada em 2008 mencionada
nas razões do regimental como fundamento para a denegação da segurança pois o Recurso Extraordinário n. 598.099, precedente
utilizado no referido RMS 31.847/RS, foi julgado pela Suprema Corte em 10/08/2011, sob o rito da repercussão geral, sobrepondo-se,
portanto, ao ato administrativo referido pelo ora agravante. 7. Agravo regimental improvido, com a manutenção integral da decisão singular, determinando-se a imediata nomeação do autor no cargo de escrivão. (AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir direito líquido e certo à
nomeação da impetrante no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental
- Município de Contagem - Edital SEE nº 01/2011, sob o argumento de existência de vagas surgidas na vigência do concurso, bem
como o preenchimento dessas com a nomeação e contratação precária e temporária de cargos. 2. Para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada
por parte da administração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da
repercussão geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem
mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de
provimento dos cargos. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. No caso,
a impetrante preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovou
sua preterição, já que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e
a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração
pública em preenchê-las. 5. Tal conclusão é corroborada pelo voto divergente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais: “Fixadas tais premissas, fiz detalhado exame da documentação que instrui o presente mandado de segurança, chegando às
seguintes constatações: a impetrante foi aprovada na 313ª colocação no concurso público para o cargo de Professor de Educação
Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem - Metropolitana B (evento 8); (...) foram nomeados os classificados até a 267ª classificação, observado que até então haviam sido feitas 198 nomeações (evento 10); (...),
141 cargos vagos de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de
Contagem, estavam sendo ocupados por designados (evento 13). (...) Chego a tal conclusão porque tenho como prova do surgimento
do direito subjetivo de nomeação da impetrante a existência de 141 designações para o mesmo cargo em que está aprovada em concurso, que somadas às 267 nomeações feitas até então indica o atingimento da 408ª classificação, de forma que a sua classificação
(294ª) está compreendida dentre os cargos declarados vagos e de interesse público no preenchimento antes da expiração do prazo do
concurso”. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 56.870/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/12/2018, DJe 19/12/2018)
Por fim, considerando que o concurso público no qual a parte Autora restou aprovada se encontra finalizado, não há óbice para sua
imediata nomeação e posse, tendo em vista os preenchimentos dos requisitos da tutela provisória. ( ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. 1. Consoante a jurisprudência atual e consolidada da Corte, a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de
nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação. Precedentes: (AgRg no REsp
1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2016) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1622299/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017).
Da indenização por dano moral
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não faz jus à indenização sob o
fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Veja-se, a propósito, a
ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor
não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade
flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.
(RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)