TJBA 26/09/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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Trata-se de ação penal deflagrada em detrimento de Antonio Bonfim Jaqueira Ramos, pelo fatos de furto e receptação, tipificados,
respectivamente, no art. 155 e art. 180 do Código Penal, ocorridos, em tese, na data do dia 29 de janeiro de 2013.
A ação teve tramitação regular.
Sobreveio manifestação ministerial datada de meados de março de 2022, pleiteando o reconhecimento da prescrição virtual, eis que a
prescrição de fato, na modalidade abstrata, implementar-se-ia em 13.08.2022.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
A persecutio criminis in judutio é atribuição do Estado como uma das impostergáveis manifestações da sua soberania. A possibilidade
jurídica da aplicação da sanctio juris, entretanto, está condicionada à rigorosa observância dos prazos determinados no Direito Material. Por isso mesmo, é necessário o máximo empenho dos órgãos da persecução criminal para evitar que a ação penal do tempo
venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção da punibilidade do infrator pela incidência da
prescrição, em qualquer de suas formas.
De fato, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus puniendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão - e o
jus persequendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais – pretensões punitivas e executórias - não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Ademais, sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo juiz, ou a
requerimento da parte interessada1.
Neste aspecto, determina o artigo 109 do Código Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
No presente caso, é imputada ao autor do fato as condutas tipificadas no art. 155 e art. 180, ambos do Código Penal.
Como se pode notar, a pena máxima cominada ao delito ora em discussão é de 04 (quatro) anos de reclusão, sendo que, de acordo
com o art. 109, inciso IV, do CP, a prescrição da pretensão punitiva para este caso em específico ocorre em 08 anos.
Assim, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia, configurando o marco interruptivo da prescrição (13.08.2014) e
a presente data passaram-se mais de 08 anos, não há mais viabilidade na persecução penal contra o(a) acusado(a), pois está consumada a prescrição da pretensão punitiva.
Ocorrendo fato superveniente que implique na extinção da punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, conforme expressa o artigo 61, do CPP.
A este respeito, é também entendimento doutrinário de que “... o juiz deve reconhecer, durante a ação penal, de ofício, qualquer causa
extintiva de punibilidade”2, mas esta verificação pode decorrer de “requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu3. No
mesmo sentido, o mestre Roque de Brito Alves4 assim dispõe: “Tendo em vista que o artigo 61, caput, do vigente Código de Processo
penal, a prescrição da pretensão punitiva (da ação) poderá ser reconhecida ou declarada a qualquer momento do processo, seja pelo
próprio juiz, (de ofício) ou a requerimento da defesa ou do representante do Ministério Público.
Portanto, no presente caso houve o transcurso do prazo prescricional integralmente em relação à pretensão punitiva estatal, tendo
como parâmetro de verificação a pena cominada em abstrato para o delito. Por efeito, operou-se a extinção da punibilidade e esta deve
ser reconhecida, inclusive, de ofício.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal e ainda no art. 61 do CPP, declaro
extinta a punibilidade do autor Antonio Bonfim Jaqueira Ramos pela prescrição da pretensão punitiva.
Sem condenação em custas e honorários.
Por fim, entendo ser desnecessária a intimação do(a) autor(a) do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n°
105 do FONAJE, in verbis: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
SÃO FELIPE/BA, 20 de setembro de 2022.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz de Direito
MA
1Almeida, José Eulálio Figueiredo de. “Sentença Penal. Doutrina, jurisprudência e prática”. Del Rey, Belo Horizonte, 2002. Pg.336/337.
2Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11 ed. São Paulo. Atlas, 2003. Pg. 255.
3Mirabete, Julio Fabbrini. Obra citada. Pg. 256.
4Alves, Roque de Brito. Direito Penal. Parte Geral. 2 edição. Recife. Nossa Livraria, 2005. Pg. 401.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE
SENTENÇA
0000188-02.2016.8.05.0233 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: São Felipe
Requerente: Hélio De Assis Santos Filho
Requerente: Andreza Conceição Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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