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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 - Página 2783

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TJBA 26/09/2022 - Pág. 2783 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 2783

Reu: Estado Da Bahia
Autor: Celia Antonia De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Sentença:
8049422-18.2022.8.05.0001
AUTOR: CELIA ANTONIA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
CELIA ANTONIA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta
ser servidora pública aposentada, integrante da rede de ensino do Estado da Bahia.
Aduz que, a despeito das regras atinentes ao reajuste salarial, estabelecidas pelo Piso Nacional do Magistério, lei 11.738/2008,
não percebe a correção de vencimentos desde o ano de 2012, resultando em defasagem dos proventos devidos.
Nesta senda, com fundamento na coisa julgada proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob nº.
8016794-81.2019.8.05.0000, pretende obter tutela jurisdicional destinada ao cumprimento de obrigação de pagar valores retroativos de diferenças nos proventos de aposentadoria com fundamento na instituição do Piso Nacional do Magistério, nos 05 anos
anteriores à propositura do remédio constitucional.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DAS PRELIMINARES
No que tange a legitimidade ativa para promover a liquidação de sentença coletiva, é salutar destacar que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos
do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso dos autos trata-se da espécie ações coletivas por representação processual, cuja matéria de liquidação individual já fora
enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, restando decidido que os Sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa
de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada (STF, RE
239477 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJ 03.11.2010), exceto quando o título
limita os efeitos da condenação.
Nessa senda, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato/associação favorece a todos os integrantes da categoria, que possuem legitimidade para propor
execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento,
vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM
DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão
subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não
se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional . Precedentes:
AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes:
AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p.
135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 239106, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1303343/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
Na hipótese vertente, a decisão proferida no MS coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 foi expressa no sentido de estender os
efeitos subjetivos da lide a todos os associados, independente da data da filiação ser posterior a impetração da ação. Em outras
palavras, no julgamento do referido MS coletivo houve limitação da eficácia subjetiva, de maneira que a filiação é uma condição
necessária para deflagrar o pleito de liquidação individual da sentença em ação coletiva, porém é irrelevante a data da filiação.
DO MÉRITO
Cinge-se o objeto litigioso ao cumprimento de obrigação de pagar valores retroativos de diferenças nos proventos de aposentadoria com fundamento na instituição do Piso Nacional do Magistério, nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura do remédio
constitucional.

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