TJBA 27/09/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
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Aplicação dos artigos 14 e 17, da Lei nº 8.078, de 1990. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória que deve ser majorada, a
fim de melhor adequar-se ao fato e ao dano. Correção monetária, que deve incidir a partir do julgado, e juros de mora a contar
do evento danoso. Honorários advocatícios corretamente fixados, acordes à baixa complexidade da causa, não se justificando
a sua majoração. Recurso a que se dá parcial provimento, com base no § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil. (APL
3199489520108190001 RJ 0319948-95.2010.8.19.0001 Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER Julgamento: 26/01/2012 Órgão
Julgador:DECIMA NONA CAMARA CIVEL Publicação: 03/02/2012)
Avançando ao mérito, trata-se de pleito onde a autora alega a inexistência de relação jurídica travada com o réu. Cuida-se de
fato negativo, razão pela qual incumbe não ao acionante, mas ao demandado a demonstração da existência do negócio jurídico
que teria originado a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para
a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo
ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma
espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado
demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de “prova diabólica”. Assim, o ônus da prova já é da parte
requerida, não havendo se falar em inversão.
(Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008,
unânime, Publ. 28.01.2009).
In casu, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a certificar sua alegação no sentido de existir contrato
válido, firmado pela parte autora, capaz de originar e legitimar o débito excutido.
Com efeito, embora o acionado sustente a existência do negócio jurídico, não traz aos autos o respectivo contrato (seja ele escrito ou verbal, admitindo-se, neste último caso a contratação por telefone), sendo que tal ônus lhe competia (e estava ao alcance
do réu a juntada seja do contrato escrito, seja do áudio comprobatório da contratação verbal).
Outrossim, a alegação do réu de que também teria sido vítima de fraude por parte da pessoa que se apresentou como o autor
não lhe socorre, vez que o requerido agiu, no mínimo, com negligência ao não adotar as devidas cautelas e permitir que terceiro
contratasse em nome do autor.
A jurisprudência caminha nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE FINANCIAMENTO COM DOCUMENTOS EXTRAVIADOS - INSCRIÇÃO DO NOME DO
AUTOR NA SERASA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
FIXADOS ADEQUADAMENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A abertura de conta por falsário, em nome de terceiro com toda documentação deste, implica em responsabilidade do banco, em
face do risco atividade. Ao fixar o valor a título de danos morais, deve o Juiz considerar a extensão da repercussão no meio social
pelo evento danoso, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
(Recurso de Apelação Cível nº 4080/2008, 5ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Sebastião de Moraes Filho. j. 19.03.2008, unânime).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS. NEGLIGÊNCIA. INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO MESMO APÓS CIÊNCIA DA FRAUDE. DANO MORAL.
CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Caracterizada a negligência da instituição bancária ao viabilizar a abertura de conta-corrente por meio de documentação falsa,
deve responder pelos danos advindos do ato ilícito.
2. A contínua inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito mesmo após a ciência da fraude configura o dano
moral.
3. O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e razoabilidade, proporcional ao efetivo abalo sofrido, a fim de não
configurar enriquecimento sem causa a quem recebe e a ruína da parte que irá efetuar o pagamento. Apelação parcialmente
provida.
(Apelação Cível nº 0457911-9 (10181), 10ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Nilson Mizuta. j. 29.05.2008, unânime).
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA
DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGENCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Em se tratando de inscrição sem justa causa do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, a exigência
de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da indevida inscrição. (2a Turma Recursal Juiz(a) Relator(a): Sandra
Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Proc. 1.0001.385-37.2008.805.0244-1 CV Data da Sessão 19/06/2009 DPJ de 02/03/2010)
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito
apenas enseja a reparação por dano moral quando inexistem outras inscrições desabonadoras em nome da parte autora.
Entretanto, verifica-se na certidão emitida pelo órgão de proteção ao crédito (ID 179506319) que existe outro(s) registro(s) desabonador(s) em nome do autor, anterior(es) ao questionado, o que indica não ter a inscrição indevida, aqui discutida, causado
abalo moral ao consumidor que justifique ser ele indenizada por dano imaterial.
Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo Min. Ary Pargendler no REsp.1002.985/RS.
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM
OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir