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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022 - Página 2013

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TJBA 29/09/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 29/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 2013

0000143-21.2008.8.05.0219 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Santa Bárbara
Reu: David Dos Santos Cerqueira
Advogado: Olavo Alves De Carvalho (OAB:BA60012)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTA BARBARA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
Rua Isaltina Campos, s/nº- Centro- Santa Barbara-BA- CEP 44150-000
e-mail: [email protected]
Processo: 0000143-21.2008.8.05.0219
Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: DAVID DOS SANTOS CERQUEIRA
DECISÃO
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pelo Ministério Público em face de DAVID DOS SANTOS CERQUEIRA, em virtude do que consta na certidão de ID 183501385, que comunica a interdição do acusado.
É o que importa relatar. DECIDO.
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Sobre o incidente de insanidade mental, dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo
quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
No caso dos autos, foram juntados documentos acerca do estado de interdição do acusado, havendo fortes indícios de que o agente
possa ter comprometida a sua imputabilidade penal, fato que demanda investigação de profissional competente.
Assim, considerando as informações contidas nos autos e com fulcro no art. 149 do CPP, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL, a fim de submeter o acusado a exame médico legal.
Determino a suspensão deste processo até a solução do incidente, com exceção de alguns atos processuais, na forma da lei.
Considerando que a atual causídica não mais atua na Comarca, nomeio o advogado Dr OLAVO ALVES DE CARVALHO OAB/BA
60012, como curador do acusado, o qual deverá prestar o compromisso legal e formular os quesitos como queira.
Desde logo, formulo os seguintes quesitos:
I – Era o acusado possuidor de algum tipo de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo da ação
criminosa que lhe é imputada?
II - O acusado permanece nesta condição?
III – Em caso positivo, qual o diagnóstico?
IV – Pela doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado constado, era o acusado, ao tempo da ação ou omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que lhe é imputado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
V – Em virtude de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado constado, não possuía o acusado, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato que lhe é imputado, ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento?
Intimem-se o Ministério Público e o Curador para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias.
Encaminhe-se todo o expediente necessário à realização do exame ao Hospital de Custódia e Tratamento em Salvador.
Após o encaminhamento do Laudo Pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e retornem os autos conclusos para
decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Anotações e expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO.
Santa Bárbara - BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta

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