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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 - Página 2014

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TJBA 03/10/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2014

Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o
julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Nota-se, no presente contexto, que a admissão da produção de prova pericial seria tão somente postergar a análise do mérito, pois,
ainda que fosse produzida a prova pericial, a conclusão do juízo não seria diferente, conforme será demonstrado a seguir.
Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação.
2.2. DO INTERESSE PROCESSUAL
À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial, como se verdadeiros fossem.
Liebman afirma que “o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial;
pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.” (...) “Naturalmente, o reconhecimento da ocorrência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que sua
demanda se apresenta merecedora de exame. Ao mérito, e não ao interesse de agir, pertence toda e qualquer questão de fato e de
direito relativa à procedência da demanda, ou seja, à juridicidade da proteção que se pretende para o interesse substancial”[1].
Sobre a necessidade, convém mencionar que o não esgotamento das vias administrativas não constitui impedimento para o ajuizamento da ação. Isto porque o artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por tais razões, reputo que existe interesse processual.
2.3. DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não há qualquer obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte demandada, pois, a partir da narrativa dos fatos
contidas na peça exordial, é possível compreender logicamente o pedido.
2.4 DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva para a demanda.
Após detida análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que a requerente demandou a presente ação contra as empresas
MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA; ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA; STAM METALURGICA S/A e METALPLAST BAHIA INDUSTRIA LTDA.
Entretanto, percebe-se que a relação contratual controvertida nada tem a ver com as mencionadas empresas, na medida em que os
vícios apontados na exordial não são relativos aos produtos, mas ao descumprimento contratual atribuído somente a primeira acionada, MATERCOL CONSTRUCAO E AGRICULTURA LTDA.
Portanto, tendo em vista que a pertinência para a demanda exige a ocorrência de ameaça ou lesão a direito, e que o suposto inadimplemento contratual se deu somente por parte da empresa MATERCOL CONSTRUCAO E AGRICULTURA LTDA, determino a
exclusão de todas as outras empresas supramencionadas do polo passivo da lide, com esteio nos arts. 17, caput e 19, I, do Código
de Processo Civil.
3. MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo procedimento sumaríssimo, em que a parte autora afirma ter estabelecido relação contratual com a parte requerida, sem que a oferta fosse
devidamente cumprida. O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia
a saber se houve descumprimento contratual pela parte ré, e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste, em partes à parte autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado nos autos que a parte requerente se dirigiu até o estabelecimento comercial da requerida
e realizou a compra de diversos materiais de construção, com o objetivo de dar segmento as obras residenciais que estavam em curso,
consoante os demonstrativos dos pedidos de nº 480557 e 481773, acostados respectivamente aos id’s de nº 100459010 e 100459011.
Ademais, a parte autora juntou foto enviada por preposto da demandada, das mercadorias, além de demonstrativo discriminado da
conclusão da compra, fotografado em monitor do estabelecimento comercial da ré, como consta no id nº 100459031. Entretanto, depreende-se da inicial que parte dos produtos jamais foi entregue no local da construção.
Não obstante, a parte autora juntou (id nº 100461577) o alvará de autorização municipal para a realização da obra que estava em
curso.
Além disso, a parte autora informou que, por consequência do inadimplemento contratual, sofreu um prejuízo econômico equivalente
a R$ 689,93 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), e para não sofrer mais prejuízos decorrentes do tempo,
tendo em vista a obra que estava em andamento, precisou realizar outra compra, em outra loja, consoante DANFE acostada ao id nº
100461579.
Finalmente, a requerente arguiu que, mesmo após realizar diversas reclamações, os produtos não foram entregues, conforme pode
ser verificar em conversas com preposto da requerida (id nº 100459027).
Por sua vez, a parte ré impugnou genericamente as conversas de whatsapp juntadas pela autora e pugnou pela improcedência total
dos pedidos, tendo em vista que disponibilizou crédito equivalente ao valor das mercadorias que não foram entregues, consoante tela
acostada ao id nº 112139538.
De mais a mais, não foi possível vislumbrar nos autos a alegação de nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito que
pleiteia o autor.
À vista de tudo que foi exposto, é nítido o descumprimento da oferta por parte da requerida, na medida em que firmou negócio jurídico
com a autora e deixou de entregar os produtos. In verbis:
Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Portanto, em que pese a parte acionada ter disponibilizado crédito em favor da autora, tal fato não exime a sua responsabilidade, pois
exigir a rescisão do contrato e a devolução do dinheiro é um direito do consumidor que deixou de ser observado.

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