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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 2891

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TJBA 04/10/2022 - Pág. 2891 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191 - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 2891

DOS DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º,
considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha,
englobando, assim, os danos psíquicos. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à
moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os Direitos da personalidade consubstanciados no
art. 5º, V da CF/88.
No caso em tela, temos que o descumprimento do contrato, por si só, não gera dano moral. Não se discute que a negativa de
cobertura para o exame solicitado possa ter causado dissabores ao autor, contudo, a necessidade em si, de socorrer-se do Judiciário para resolver o impasse contratual, não possui força suficiente a ocasionar indenização por danos morais. Eventuais constrangimentos e ansiedades experimentados, quando da negativa de cobertura, não caracterizam a dor moral grave que justifique
uma condenação pecuniária com caráter indenizatório. É o entendimento da jurisprudência, em casos que tais:
PLANO DE SAÚDE. Ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente da não autorização para o exame de Vitamina
D, para controle de recidiva de Hepatite C. Sentença de parcial procedência, compelindo a operadora de saúde ao reembolso
do valor adimplido com o exame, afastando o pleito de indenização por danos morais. Inconformismo do autor. Pretensão à
condenação da ré ao pagamento dos danos morais. Não acolhimento. Discussão relativa à cobertura contratual. Requerida que
tem o direito de defender seus interesses na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Hipótese de mero
aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação. Indenização corretamente afastada. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1038044-04.2019.8.26.0100, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento:
05/03/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) (grifamos).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE
DOSAGEM DE VITAMINA D CUSTEADO PELOS AUTORES. NEGATIVA DE REEMBOLSO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
ATACAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE ATACA ESPECIFICAMENTE, APENAS, O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJ-PR - RI: 000294532.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de
Publicação: 28/03/2022) (grifamos).
PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória cumulada com pedido de reparação por danos morais, julgada procedente. Negativa de
cobertura de exame de pesquisa de “Protrombiana Mutante para adequação e monitoramento da terapia antitrombótica e do
exame 25 Hidroxi-Vitamina D” solicitado por médico que acompanha a autora. Histórico familiar de trombose venosa por uso de
anticoncepcional. Insurgência da autora quanto à fixação de danos morais decorrentes da negativa abusiva da ré para a cobertura. Dano moral inexistente. Mero descumprimento contratual. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AC:
1078563-89.2017.8.26.0100, Relator: Nilton Santos Oliveira, Data de Julgamento: 06/05/2019, 3ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 06/05/2019) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DOS EXAMES DE DOSAGEM DE VITAMINA B1 E SELÊNIO, COM INDICAÇÃO DE PRÉ-OPERATÓRIO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA ELETIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LAUDO MÉDICO ATESTANDO
A NECESSIDADE DOS EXAMES PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA. CUSTEIO DEVIDO. TODAVIA, O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. RECUSA
QUE NÃO SE MOSTROU ABUSIVA. DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR O DANO MORAL. VERBAS
SUCUMBENCIAIS REPARTIDAS, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RJ - APL:
02302101820188190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifamos).
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ação ajuizada por segurada que teve
negada, sem justificativa por parte da operadora, a realização de exame laboratorial de rotina (“Vitamina D”). Procedência parcial,
com a condenação da ré à indenizar o valor do exame, carreando à autora os ônus da sucumbência. Apelo da autora insistindo
na procedência do pedido de indenização por danos morais e questionando a sucumbência que lhe foi imposta. Acolhimento
parcial. Ausência de consequência negativa relevante ou desassossego apto a justificar a pretensão indenizatória. Exame no
valor de R$ 82,03. Sucumbência mínima da ré, diante da negativa de acolhimento do pedido de indenização por dano moral.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 13% da diferença entre o valor da
causa e o valor obtido a título de indenização por dano material. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(v.29610). (TJ-SP - AC:
1024738-02.2018.8.26.0100, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 27/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 27/03/2019) (grifamos).
Isto posto, com base na Lei 9.656/98, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,
OS PEDIDOS, apenas para condenar a demandada ao reembolso do valor de R$ 70,00 (setenta reais), referente pagamento
do exame clínico laboratorial, comprovado em ID 144109316, à título de danos materiais, a ser atualizado pelo INPC a partir de
22/09/2021 (data do pagamento), acrescido de juros de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação, extinguindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas
processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer
suspensas face a assistência judiciária gratuita já deferida.

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