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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 2020

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TJBA 06/10/2022 - Pág. 2020 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2020

Em id. 156751719, o Banco Bradesco apresentou contestação ressaltando que houve a cessão de crédito, eis que o contrato foi firmado com o Banco Mercantil e foi cedido sem coobrigação de direitos ao Banco Bradesco, requerendo a designação de audiência de
instrução.
Em id. 156751720, o Banco Mercantil apresentou contestação alegando preliminarmente da ilegitimidade passiva, requerendo a designação de audiência de instrução.
Juntou o contrato em id. 156751743.
A parte autora apresentou a réplica em face da contestação do Banco Bradesco em id. 162320564, impugnando a retificação do polo
passivo da demanda, como também requerendo a designação de perícia datiloscópica e designação de audiência de instrução.
A parte autora apresentou a réplica em face da contestação do Banco Mercantil do Brasil em id. 162330662, impugnando a retificação
do polo passivo da demanda, como também, requerendo a designação de perícia datiloscópica e designação de audiência de instrução.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, retifique-se a escrivania a autuação do feito para que acrescente o Banco Bradesco S/A, ao polo passivo junto ao Banco
Mercantil do Brasil S/A, tendo em vista que os contratos foram objeto de cessão entre as instituições acima mencionadas, e ao Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), aplica-se a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário nos termos do parágrafo
único do seu art. 7º, se tratando, portanto, de uma relação jurídica que se perpassa entre a demandante (que nega a relação jurídica),
o demandado (que cedeu o crédito) e o Banco Bradesco (que voluntariamente contestou e aduz que assumiu o crédito cessionário).
REJEITO, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelo primeiro requerido (Banco Mercantil do Brasil) em sua contestação, eis que sendo o crédito cedido originário de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária entre cedente e
cessionário nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) celebração ou não pela autora do negócio
jurídico aqui discutido (contrato de empréstimo consignado nº 017180438); b) ocorrência de danos morais; c) ocorrência de danos
materiais relativos a descontos; d) fruição pela autora do valor do empréstimo.
É incontroverso que o valor referente ao contrato foi depositado em conta da autora. Encontra-se depositado judicialmente, conforme
documento de id. 127898633.
A controvérsia diz respeito a serem ou não da autora as digitais constantes do contrato juntado no id. 156751743. A fim de provar tal
questão faz-se necessária a realização de prova pericial.
Inverto o ônus da prova no tocante à (não) ocorrência da contratação, como previsto no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil
c/c art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso já que se discute nos autos a contratação de um serviço do réu
pela autora. Isso considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica da consumidora, bem como a dificuldade de que esta
produza a prova.
Ademais, para a resolução do mérito são relevantes as questões de direito atinentes à responsabilidade civil da instituição financeira
em caso de fraude.
Deve-se posteriormente analisar eventual necessidade de audiência de instrução, bem como de informação quanto à qualificação da
pessoa responsável pelo contrato.
Entretanto, neste momento, como a parte autora afirma que não realizou o negócio jurídico discutido nestes autos e a ré, por sua vez,
com sua defesa, juntou documentos cujas as digitais seriam da parte requerente que, com vista dos autos, impugnou tais documentos,
requerendo a realização de perícia datiloscópica, deverá ser intimada a declarar expressamente se reconhece ou não a digital.
Há de se observar que, por ser a parte requerente da perícia datiloscópica agraciada com os benefícios da gratuidade da justiça, importa ao Estado e, de maneira indireta, à coletividade, o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, conforme dispõe
o artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, faz-se necessário prevenir/reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do artigo 139, III do CPC, zelando-se pelos princípios da cooperação e boa-fé, que vinculam também o juiz.
Tendo isso em mira e a fim de afastar lides temerárias, intime-se o advogado da parte autora a, no prazo de 15 dias, diligenciar junto a
sua cliente para que esta informe expressamente se reconhece ou não como sua a digital acostada aos documentos de id. 156751743.
Deverá adverti-la que, negada a autenticidade e comprovado pela perícia que a digital é realmente sua, a parte estará sujeita não só à
condenação por litigância de má-fé, mas também à eventual responsabilização civil e criminal.
Antes de proceder nos termos abaixo determinados, intime-se o Sr. Perito para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a cópia
digitalizada do contrato é suficiente para realização da prova pericial sem prejuízo de sua eficácia.
Após, vistas às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção das partes, proceda-se nos termos abaixo.
Tendo em vista a controvérsia acerca de ser da requerente ou não a digital constante dos documentos juntados na contestação,
nomeio para a realização da perícia a perita MARIA FERNANDA MOTA BOMFIM, CPF 800.810.535-68 e-mail: fernandabomfim28@
gmail.com, devidamente cadastrada no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS
JUDICIAIS.
Comunique-se ao referido perito que o pagamento dos honorários será efetuado pelo Tribunal de Justiça, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, observados os termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJ/BA e art. 11, inciso I, da
Lei nº 11.918/2010, limitado ao valor máximo fixado na tabela contida no anexo I da Resolução nº 17 do TJ/BA por perícia realizada,
alertando-a que fará jus ao pagamento de honorários somente após a entrega do Laudo Pericial em cartório, acompanhado da declaração de aceitação do encargo (conforme modelo descrito nos anexos da Resolução nº CM-01/2011) e a nota fiscal e DAM anexada
do comprovante de pagamento do ISS no local onde realizada a perícia, atendendo todos os requisitos da respectiva Resolução.
Ademais, a perícia será realizada no Fórum local, localizado na Rua Cel. Manoel M. Santa Rosa, Paripiranga - BA, momento em que
determino que a Sra. Perita designe a data e hora para a realização da perícia, com antecedência de no mínimo 90 (noventa) dias.
Designada a data para realização da perícia, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 465, do Código
de Processo Civil.
A parte autora deverá comparecer a este Fórum na data e hora determinada, devendo seu advogado ser responsável por sua intimação. Intime-se o demandado da data designada para realização da perícia, através de seu advogado.

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