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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 2021

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TJBA 06/10/2022 - Pág. 2021 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2021

O aludido profissional deverá elaborar laudo pericial, o qual, consoante artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a
exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta
conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas
conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame
técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem
como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do
objeto da perícia.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que devem dizer se
têm mais provas a produzir ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra, advertindo que o silêncio importará em
julgamento antecipado do processo.
Registro que haverá juízo prévio sobre a admissibilidade das provas, razão pela qual devem as partes, se pretendem produzi-las,
especificar quais são indicando, ainda, as alegações sobre os fatos que serão objeto de prova em audiência.
Ultimado, voltem os autos conclusos para SENTENÇA, caso não haja requerimento de mais provas.
Retifique-se a escrivania para que habilitem o Banco Bradesco S/A como réu junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A.
Por outro lado, o requerente apesar de intimado (id. 141538024), não compareceu à audiência designada. Assim, nos termos do
art.334, § 8º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de multa de R$ 167,70 (cento e sessenta e sete reais e setenta centavos),
correspondente a 2% do valor da causa, eis que não compareceu à audiência de conciliação designada, nem justificou sua ausência.
Tal multa será revertida em favor do Estado da Bahia, devendo a escrivania intimá-la a recolher, no prazo de 15 dias.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8001005-86.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Pedro Cesar Araujo
Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739)
Reu: Connect Gun Comercio, Importacao E Servicos Eireli
Advogado: Renato Ragacini (OAB:SP285466)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001005-86.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: PEDRO CESAR ARAUJO
Advogado(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739)
REU: CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI
Advogado(s): RENATO RAGACINI (OAB:SP285466)
SENTENÇA
Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Na exordial, a parte autora afirma ter realizado compra de uma ESPINGARDA - CALIBRE 12GA PARDUS/SBX, junto a empresa requerida, em 25/02/2019, através de celebração de contrato. O pagamento foi realizado em sua totalidade, através de cartão de crédito
e boleto bancário. Aponta ainda que realizou o requerimento para aquisição e registro do produto perante a Companhia Independente
de Policiamento Especializado – CIPE/Caatinga, ao qual é vinculado, sendo o mesmo deferido. Ocorre que, no momento do ajuizamento da ação, já haviam se passado 13 (treze) meses da expedição do CRAF sem a entrega do produto. Adiciona que em contato
com o demandado, o mesmo não foi preciso em responder sobre o momento em que a entrega seria realizada.
Em contestação (Id. n. 128317897), o réu defende-se alegando que há no contrato cláusula sobre prazo, indicando como de 120 (cento
e vinte) dias, com a informação de que o poderá ser estendido ou antecipado por conta das autorizações e desembaraços aduaneiros
pertinentes à nacionalização do produto adquirido. Adiciona que a Pandemia trouxe enorme desequilíbrio mundial em diversos seguimentos, como nas relações de consumo.
Demonstrando a parte autora que realizou a compra e efetivou o devido pagamento da mesma (Id. n. 119222019) e não recebendo
produto na data prevista para entrega nem em momento posterior, restava ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modi-

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