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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 2022

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TJBA 06/10/2022 - Pág. 2022 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2022

ficativo ou extintivo do direito do demandante, como dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos,
enquanto não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o atraso na entrega do produto, como dispunha em contrato.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu ao evento danoso. Por sua vez, apesar de devidamente ter realizado compra e
efetuado o pagamento dos valores correspondentes junto ao demandado, não recebera o novo produto dentro do prazo estipulado
nem em momento posterior, sendo o caso de determinar que o réu proceda com a entrega do produto objeto da lide e, ainda, ser
condenado em dano moral.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo
sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio
material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante do não envio de produto, devidamente comprado e pago pelo demandante, mesmo após o longo período
da contratação ocorrida em 25 de fevereiro de 2019.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face do réu, devem estes ser fixados em R$
3.000,00 (três mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da
vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
Impende consignar que o valor arbitrado a título de dano moral fora reduzido em comparação ao valor geralmente arbitrado por este
Juízo em demandas congêneres, em vista da ausência de comprovada resistência da parte ré em resolver a demanda administrativamente.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na
inicial, DETERMINANDO que o réu proceda com a entrega do produto objeto da lide (ESPINGARDA - CALIBRE 12GA PARDUS/
SBX), em perfeito estado, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido feito, e ainda CONDENO, o réu ao pagamento de R$
3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, no sentido de determinar ao réu que proceda, no prazo de
30 (trinta) dias, com a entrega do produto objeto dos autos, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
estando limitada a multa ao teto de 40 salários mínimos, de acordo com os ditames do Juizado Especial. Atente-se a Escrivania para
a necessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento da tutela aqui concedida, ante o teor do enunciado nº 410 da súmula
de jurisprudência do STJ.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se pela Escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95,
proceda à Secretaria, em sendo o caso, com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou,
havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente, certifique tal pleito nos autos. Em seguida, deverá a escrivania: 1- Intimar
o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, certificar se houve ou não
a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação
de eventuais recursos e contrarrazões. 3- Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de
admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8001005-86.2021.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Pedro Cesar Araujo
Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739)
Reu: Connect Gun Comercio, Importacao E Servicos Eireli
Advogado: Renato Ragacini (OAB:SP285466)
Intimação:
Processo n.° 8001005-86.2021.8.05.0189
ATO ORDINATÓRIO
Conforme disposição do Art. 42, § 2.º da Lei 9.099/95, exarei o seguinte ato ordinatório: fica Intimado(a) o(s) recorrido(s) para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Paripiranga/Bahia, 5 de outubro de 2022.
Charles Santos da Silva
Técnico Judiciário
Cadastro n.º 9040021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
DESPACHO
8000083-11.2022.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível

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