TJBA 13/10/2022 - Pág. 5258 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
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tração” (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
14/06/2016).
4. Inclusive o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já se posicionou no mesmo sentido (TJBA, MS 001875776.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJe 12/02/2014).
5. Percebe-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização àqueles servidores, desde que atendido os requisitos
legais, assegurando-lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo,
mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior.
6. O direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio tem caráter de indenização, haja vista tratar-se de medida que visa à
reparação compensatória do trabalho desempenhado pela servidora, considerando-se que não houve o usufruto do benefício,
tampouco a contagem em dobro para fins de inatividade.
7. Sendo assim, pressupostos legais preenchidos, tem a Impetrante direito a auferir o valor devido a título de licenças-prêmio
não usufruídas.
8. Segurança concedida.
(TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0008371-79.2016.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017)
Por oportuno, importa gizar que o gozo da licença-prêmio está condicionado à discricionariedade administrativa acerca do momento da sua concessão, porquanto imprescindível a análise a respeito do interesse público primário no que tange à necessidade da prestação do serviço pelo servidor público.
A corroborar o exposto acima, deve-se destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA
BAHIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. MOMENTO DA FRUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO
PROVIDO.
O momento da fruição de licença prêmio se submete a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, em vista do interesse público na prestação de serviço a ser desempenhada pelo servidor.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de
continuação do serviço público de segurança, não caracteriza qualquer ilegalidade.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0081513-26.2010.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus,
Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016)
Logo, diante da discricionariedade da concessão da licença-prêmio, afigura-se sem qualquer respaldo normativo à alegação
do Réu acerca da renúncia da Autora quanto aos saldos de licenças-prêmio, com base no art. 6º, §5º, da Lei Estadual nº
13.471/2015. Eis o teor deste dispositivo legal:
Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que
foi completado o período aquisitivo de referência.
[…]
§ 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na
data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.
[…]
Como dito, a não conversão da licença-prêmio em pecúnia implica enriquecimento ilícito do Estado da Bahia. Assim, este direito
não pode ser condicionado ao não exercício do direito à aposentadoria voluntária, sobretudo quando a concessão da licença-prêmio está atrelada à discricionariedade administrativa.
É injustificável que o servidor fique submetido ao alvedrio da Administração Pública, sem exercer o seu direito à aposentadoria
voluntária, enquanto espera, indefinidamente, pela concessão da licença-prêmio.
Desse modo, não concedida a licença-prêmio até a aposentadoria do servidor público, surge o direito à conversão em pecúnia
a partir do momento em que se tornou inativo, motivo pelo qual não ocorre a perda do direito pela falta do requerimento quando
em atividade.
Ademais, quanto à não concessão da licença-prêmio, dispensa-se a comprovação da culpa do Réu, tendo em vista a presunção
de que o benefício não foi gozado por interesse da Administração Pública, pois o não-afastamento do servidor, ao não exercer
tal direito, gera tal presunção a seu favor.
Acerca do assunto, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO – IRRF – VERBAS INDENIZATÓRIAS – LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS
– NÃO-INCIDÊNCIA – SÚMULAS 125 E 136, DO STJ – NECESSIDADE DE SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 83/STJ.
PROCESSUAL CIVIL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA
PELO TRIBUNAL A QUO – MULTA MANTIDA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas
decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a conversão em pecúnia
dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP).
2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o
não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.
3. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se
inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso especial improvido.
(REsp 478.230/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 554)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - IMPOSTO DE RENDA – PARCELAS
INDENIZATÓRIAS – LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - VIOLAÇÃO