TJBA 18/10/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
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Ou, de acordo com o § 3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nenhuma das hipóteses foi comprovada no caso em questão.
Nesse sentido:
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0004590-23.2021.8.05.0146
CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: JUCILENE PINTO DE CARVALHO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JUAZEIRO SÚMULA DE
JULGAMENTO A sentença recorrida tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não
carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento
do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo
conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. Apenas para
ressaltar o escorreito desfecho encontrado pelo Juízo a quo, destaco que não se discute nos autos a legitimidade do corte de energia
elétrica na residência da parte Autora, mas sim a demasiada demora para religar o serviço após a quitação da fatura que ensejou a
suspensão. Assim, a demora injustificada para religar o serviço após o adimplemento das faturas devidas caracteriza privação ilícita de
serviço essencial, configurando, portanto, dano moral indenizável. Nesse ponto, entendo que o valor indenizatório arbitrado pelo juízo
a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se afasta dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, pelo que deve
ser prestigiado. Assim, já que é incensurável, a sentença fustigada merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o
decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte, in verbis:
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Realizado julgamento do
Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 17 de março de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Substituta.
(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004590-23.2021.8.05.0146, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 24/03/2022).
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora,
extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) para CONDENAR a ré a pagar a parte autora a título de danos morais,
a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por
cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a
data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Mariana Mendes Pereira
Juíza de Direito
Tatiane Lucena
Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO
8003433-98.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Aildes De Souza Araujo
Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:BA58070)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Morro do Chapéu - Ba
Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, centro, Morro do Chapéu - Ba - CEP 44.850-000
Fone - (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected]
Processo nº: 8003433-98.2021.8.05.0170
Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]
PARTE AUTORA: AUTOR: AILDES DE SOUZA ARAUJO
PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA
ATO ORDINATÓRIO
Nos moldes da Portaria 06/2021, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu – BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da
Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte autora intimada para, no prazo de lei, apresentar réplica à contestação.
Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 10, descrito na Portaria acima referida.
Morro do Chapéu – BA, 8 de junho de 2022
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06)
CLEUMA LOPES ALCANTARA
Servidor (a) TJBA