TJBA 01/11/2022 - Pág. 6893 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, configurado está o dever de reparação cível por danos extrapatrimoniais, diante da cobrança indevida de que fora vítima
a parte demandante, pelo nexo de causalidade decorrente.
Cumpre registrar que a dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, muitas vezes não pode ser
concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano
grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida. (Neste sentido: Idem, Dano Moral, 4ª ed.,
2001, p. 09).
No mesmo diapasão:
“DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - PROVA
- DESNECESSIDADE - COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO - OBRIGATORIEDADE - LEI 8.078/90, ART.
43, § 2º - DOUTRINA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos
termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, “a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular”
nesse cadastro. II - De acordo com o artigo 43, ˜ 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável
o dano oriundo da inclusão indevida. III - É de todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada antes mesmo da
inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo,
estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade. IV - Não se caracteriza o dissídio quando os
arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses.” (STJ - RESP 165727/DF ; (1998/0014451-0) Relator: Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ:21/09/1998, pg: 196, RSTJ.: 115/369, julg em 16/06/1998)
Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, comprovada conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, temos que fixar a indenização.
Nesta senda, da leitura dos autos, verifico que, no caso presente, a parte ré se revelou incauta, caracterizado, pois, a existência
o ato lesivo ensejador da indenização por danos extrapatrimoniais.
No sopesar dos balizamentos da fixação do dano moral, deve-se atender ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e
psicológicas em que o evento se situa e deverá ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e mostra-se efetivo à repreensão do ilícito e a reparação do dano, sem que configure enriquecimento sem causa.
Orientação palmilhada pela jurisprudência, traça alguns critérios, senão vejamos:
“Dano moral. Mensuração - Na fixação do ‘quantum’ referente à indenização por dano moral, o juiz deve considerar: a) condições pessoais do ofensor e do ofendido; b) grau de cultura do ofendido; c) seu ramo de atividade; d) perspectivas de avanço e
desenvolvimento na atividade que exercia ou poderia exercer; e) grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor [...]”(RJTJRS
163/261).
Assim, objetivando prevenir qualquer odioso enriquecimento ilícito, e atento a lição do professor Carlos Bittar, para quem a
indenização deve ser fixada em valores consideráveis, “como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade
alheia”(Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina de julho de 1996), tenho como necessário e suficiente arbitrar o valor da
indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), obtemperando que esse valor se mostra adequado aos fins a que
se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado e se mostra como instrumento de punição ao infrator,
desestimulando o mesmo a reiterar na ilicitude.
III – DISPOSITIVO.
Pelo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. c/c arts. 6º, VI e 14, ambos da Lei n.º 8.078/90, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulado na exordial, confirmando a tutela de urgência prolatada pela decisão de ID nº 230579733, bem como para:
a) declarar a inexistente do débito objeto do contrato nº 00000020026544909; b) declarar ilegítima a inscrição do nome da autora
junto aos órgãos de restrição cadastral em face do referido débito; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), a título de indenização pelos danos morais. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ e juros de 01,0% ao mês, este contado da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado a sentença e certificado a regularidade das custas, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de outubro de 2022.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
0502153-92.2017.8.05.0274 Usucapião
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Custos Legis: Jose Raimundo Moreira Ribeiro
Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355)
Terceiro Interessado: Jose Moreira Ribeiro Filho
Terceiro Interessado: Aldeí Farias Ribeiro