TJBA 03/11/2022 - Pág. 714 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211- Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Cad 1 / Página 714
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000027-04.2015.8.05.0001, em que figuram, como remetente, o EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR, e, como
interessados, CLEUZA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em
INTEGRAR a sentença em Reexame Necessário, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA
8000152-26.2020.8.05.0088 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Valdemar Da Silva Prado
Advogado: Ana Maria Ferraz Cardoso (OAB:BA36443-A)
Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630-A)
Embargante: Planserv
Embargante: Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia
Advogado: Wendel Regis Ramos (OAB:BA27954)
Custos Legis: Municipio De Pindai
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Custos Legis: Mateus Wildberger Santana Lisboa
Custos Legis: Frederico Matos De Oliveira
Embargante: Estado Da Bahia
Embargante: Municipio De Pindai
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000152-26.2020.8.05.0088.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: PLANSERV e outros (3)
Advogado(s): WENDEL REGIS RAMOS
EMBARGADO: VALDEMAR DA SILVA PRADO
Advogado(s):MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
ACORDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO. DESCABIMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES OU TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS POR ELAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se verifica a alegada omissão, porquanto, da leitura atenta, vê-se que o acórdão combatido analisou as questões de forma
clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que o comparecimento espontâneo do embargado ao TCE não teve o condão de desobrigar o ente público de notificá-lo de todos os atos do processo que
tramitava em seu desfavor, pois, naquela ocasião, sequer havia determinação de notificação, e que, sendo ele servidor público
do Estado da Bahia, lotado na Secretaria de Saúde do Estado – SESAB desde 27 de março de 1989, deveria ter sido notificado
no trabalho ou no endereço do seu cadastro profissional, nos termos do que dispõe o art. 21 da Lei Estadual nº 05, de 04/12/1991
(Lei Orgânica do TCE/BA), e não em endereços obtidos nos registros da Receita Federal.
2. De igual modo, não se observa a alegada omissão quanto à alegação de impossibilidade de interferência do Poder Judiciário
nas decisões do Tribunal de Contas, haja vista que o julgado somente analisou se foram garantidos a ampla defesa e o contraditório no julgamento da Tomada de Contas Especial n° 002909/2008, o que é plenamente possível, não havendo que se falar em
afronta ao princípio da separação dos Poderes.
3. O real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do
CPC.
4. Ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos
legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no
ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.
6. Embargos de Declaração Rejeitados.