TJBA 07/11/2022 - Pág. 769 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213- Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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De acordo com o art. 1º do Decreto Estadual n. 9.266/2004, o Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos
– SICON foi instituído com a finalidade de disponibilizar informações sobre a situação de convênios celebrados com órgãos municipais e outras entidades privadas ou de contratos celebrados com pessoas jurídicas, inclusive com indicação da situação de
adimplência dos convenentes ou dos contratados. Conclui-se, portanto, que o SICON visa preservar o interesse público.
Com efeito, a parte Impetrante pretende a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a
EXCLUSÃO do status de INADIMPLÊNCIA constante no SICON - Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos
Consórcio em relação ao Convênio nº 007/2011, em razão da ausência de comunicação prévia, até o julgamento definitivo do
mérito.
No que tange ao primeiro requisito que autoriza a concessão da liminar, qual seja, a probabilidade do direito, convém ressaltar
que a parte Impetrante celebrou Convênio n. 007/2011 com o Estado da Bahia, com vigência de 36 meses, tendo sido formalizados seis termos aditivos com prorrogação de vigência, de modo que o Contrato teve vigência de 13/07/2011 até 31/03/2019
(ids. 36751304 e seguintes).
Considerando o término da vigência do Convênio, a AVSI Brasil apresentou a prestação de contas em 30 de maio de 2019, que
inaugurou o Processo n. 1550190002130, referente aos recursos financeiros aportados no projeto (ids. 36752188 e seguintes).
Conforme documentos anexados (id. 36753179), a última movimentação no referido processo ocorreu em 20/09/2022 e se refere
ao Ofício n. 002700/2022/TCE/SEG/GECO, encaminhando os autos à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS, com vistas a que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente os esclarecimentos e/ou documentos que entender pertinentes, considerando o Relatório de Auditoria elaborado pela Segunda Coordenadoria de Controle
Externo – Gerência 2A deste Tribunal inserto no Processo nº TCE/007767/2020.
Da leitura do referido Relatório, apresentou-se a seguinte conclusão: “(...) considerando que as respostas dos responsáveis não
sanaram as pendências da prestação de contas do Convênio nº 007/2011, firmado entre a então Secretaria de Desenvolvimento
Social e Combate à Pobreza (SEDES) – atual Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS) e a
Associação Voluntários para o Serviço Internacional – Nordeste – AVSI Nordeste, esta auditoria sugere ao Exmo. Sr. Conselheiro
Relator que a SJDHDS seja novamente notificada, solicitando a análise financeira final da 4ª e 5ª parcelas do convênio em tela,
e caso as irregularidades não tenham sido sanadas, que seja encaminhada junto às peças faltantes do processo, a Tomada de
Contas conforme disposto no art.10º da Resolução 144/2013. Ademais, registre-se que a SJDHDS tem enviado a este TCE processos de prestação de contas sem a devida análise conclusiva da Secretaria, dificultando a emissão do parecer conclusivo. Tal
situação se verifica neste processo, que mesmo após notificação específica para o saneamento da irregularidade apontada pela
auditoria, mantém a análise inconclusiva”.
Apresenta, ainda, certidão de constando o seu status como inadimplente no SICON (id. 36752175).
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a parte Impetrante apresentou documentos que
ilustram que a celebração de convênios restou prejudicada em razão da situação de inadimplência constante no SICON.
Nesta senda, não consta nos autos comprovação que o suposto débito foi apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia,
restando prematura qualquer inscrição nesse momento.
Caso haja comprovação futura que houve irregularidade na prestação de contas, a inscrição pode ser novamente realizada, não
havendo nenhum ônus à autoridade coatora a referida exclusão nesse momento.
Diante disso, sob o prisma processual, da análise das razões e documentos que instruem a peça inicial e das normas que regem
a matéria, vislumbro, em análise perfunctória, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SICON. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJBA, Primeira Câmara Cível, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Agravo de Instrumento n. 800351880.2019.8.05.0000, publicado em 04/11/2019)
Diante de tais considerações, e sem prejuízo da adoção de conclusão diversa quando do julgamento final, em regime de cognição exauriente, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a exclusão do status de INADIMPLÊNCIA constante no SICON
- Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos Consórcio da ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIOS PARA O SERVIÇO
INTERNACIONAL – BRASIL – AVSI BRASIL, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 08.929.748/0001-85, em relação ao Convênio n. 007/2011, sob pena de cominações legais.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para que, querendo, nele ingresse.
Findo o prazo de manifestação, remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a emissão do Parecer (art. 12 da Lei n.
12.016/2009).