TJBA 08/11/2022 - Pág. 1150 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214- Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0796185-56.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figura como
Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelada PINTE 2000 PINTURAS, REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do
Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2022
PRESIDENTE
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
MR/08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA
8000185-28.2021.8.05.0105 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rhayan Barreto Silva
Advogado: Mariana Fernandes Oliveira Varao (OAB:BA59594-A)
Advogado: Julia Marinho Do Amaral Machado (OAB:BA59163-A)
Advogado: Clariana Marinho Do Amaral Costa (OAB:BA56579-A)
Apelante: Departamento Estadual De Transito
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-28.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: RHAYAN BARRETO SILVA
Advogado(s):CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA, JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, MARIANA FERNANDES
OLIVEIRA VARAO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETRAN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NEGATIVA DE EMISSÃO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE DURANTE O PRAZO
DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEIXAR DE EFETUAR O REGISTRO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00. RAZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Trata-se de Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA em face de
sentença de (Id n. 30900651), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de
Ipiaú/Ba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Moral, ajuizada por RHAYAN BARRETO
SILVA, em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos.
2 - Salienta que “(...) o recorrido tinha permissão para dirigir e, sendo assim, não poderia cometer no período de um ano, após a
emissão da permissão, infrações de natureza grave, gravíssima, ou ser reincidente em infração de natureza média, nos termos
do § 3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro.”
3 - Trata-se na origem de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, em que a parte autora busca a nulidade do ato que bloqueou a sua CNH, bem assim danos morais.
4 - No que concerne à multa aplicada, vê-se, através do auto de infração constante dos autos, datado de 31/01/2017, e em print
de tela nas razões deste recurso, que trata-se da aplicação constante do art. 233 do CTB, que assim dispõe: “Deixar de efetuar
o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”
5 - O magistrado singular entendeu pela aplicação mais benéfica da nova lei de trânsito que desclassificou a infração prevista no
art. 233 do CTB de grave ou gravíssima, para média, e nesse caso entendeu pela inexistência de justificativa para a manutenção
do bloqueio da CNH do autor.
6 - A infração prevista no art. 233 do CTB, resumida na ação de “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias,
junto ao órgão executivo de trânsito”, independente da gravidade da multa, apresenta natureza meramente administrativa, e por