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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 3324

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TJBA 08/11/2022 - Pág. 3324 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 3324

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que a parte acionada vem efetuando diversas cobranças indevidas, sendo surpreendido pelo recebimento
de boleto imputando débito no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Na sentença (ID36299270), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a inexistência do débito indicado na exordial.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado (ID36299272).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 36299288.
É o breve relatório.
DECIDO
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para
julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
Turma: 8000465-74.2020.8.05.0156; 8000457-45.2017.8.05.0272; 8001444-60.2019.8.05.0127.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a assistência
judiciária gratuita requerida pelo recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação pecuniária.
Para a configuração do dano moral faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostre intenso a ponto de justificar uma
reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento.
Não é todo o defeito no serviço, com consequente inexigibilidade de cobrança, que implica no dever de indenização. Hipótese
dos autos em que não há prova de que os danos realmente tenham ocorridos, pois o nome da parte autora não foi inscrito em
órgãos de proteção ao crédito.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte
estiverem presentes na demanda. Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto
probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente. Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que
deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a
exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador-ba, data registrada no sistema.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
JUIZ DE DIREITO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
DECISÃO
8000704-07.2021.8.05.0233 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Nerivaldo Ramos Dos Santos
Advogado: Jose Batista Souza Pinto (OAB:BA28021-A)
Recorrido: Rv Multicarteiras Recuperacao De Ativos Eireli
Advogado: Stevan Requena Garcia (OAB:SP417859-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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