TJBA 08/11/2022 - Pág. 3513 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Ante a natureza personalíssima da interdição, resta claro que houve perda superveniente do interesse processual, devendo o
feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c IX, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - AÇÃO
PERSONALÍSSIMA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - Considerando o falecimento da interditanda,
no curso da ação, e a natureza personalíssima da interdição, resta claro que houve perda superveniente do interesse processual,
devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.(TJ-MG
- AC: 10000210745279001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 03/09/2021) Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI
IX do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a
devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Alagoinhas(BA), data da assinatura digital. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0500442-86.2017.8.05.0004 - Ação de Alimentos - Oferta - AUTOR: M. O. dos S. - RÉ: M. G. S. - Trata-se de ação de oferta de alimentos proposta por Marcos Oliveira dos
Santos em desfavor de M. E. G. O., representada por sua genitora, Mercia Gonçalves Santos. Gratuidade de justiça deferida, fixado os alimentos provisórios e determinada a citação da requerida (fl. 21). Requerida citada (fls. 33-34). Tentativa de conciliação
restou frustrada em decorrência da ausência injustificada da requerida, embora devidamente citada. Vieram os autos conclusos.
Decido. O feito tramitará em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Analisando-se os autos, verifica-se que a parte acionada
deixou transcorrer o prazo, sem apresentação de Defesa, motivo pelo qual resta DECRETADA suaREVELIA. No tocante ao prosseguimento do feito, declara-se SANEADO, passando-se à sua organização. Em face do exposto, saneado e organizado o feito,
intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui outras provas a produzir, especificando-as
e delimitando os seus objetos, para análise de sua pertinência por este Juízo, justificando a necessidade. Em caso de silêncio,
presume-se a concordância com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de manifestação. Após, vista ao MP para manifestação. Oportunamente, conclusos. P.I.C. Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.
Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito
ADV: JOÃO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 522A/BA), LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 37694/BA), SERGIO
SANTOS CORREIA (OAB 48290/BA) - Processo 0500527-09.2016.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
- AUTORA: M. G. do N. S. - RÉU: C. S. S. - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato
processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
defesa de fls. 50/68. Alagoinhas, 14 de outubro de 2022 Vanessa Ribeiro Teixeira Escrivão(ã)/Diretor(a) de Secr
ADV: ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB 18131/BA), LICIA SILVA (OAB 46165/BA) - Processo 050067724.2015.8.05.0004 - Ação de Alimentos - Oferta - AUTOR: J. S. R. S. - RÉ: F. L. da S. - R. N. dos S. S. - G. R. de J. - Trata-se
de ação de oferta de alimentos proposta por JOSÉ SILVANO RODRIGUES SILVA em desfavor de P. R. S. R., representado por
Fabine Lima da Silva, B. N. S. S. e J. S. R. S. J., representados por Rosymare Neves dos Santos Silva, e D. J. S., representado
por Graciela Rodrigues de Jesus. Deferido o beneficio da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios em 10% dos vencimentos líquidos do autor para cada menor. Além disso foi fixado o direito de visitas e determinada a citação dos requeridos para
apresentarem a defesa sob pena de revelia (fl. 13). B. N. S. S. e J. S. R. S. J. foram citados (fls. 20-22). P. R. S. R., representado por Fabine Lima da Silva, apresentou Contestação às fls. 25-30 alegando que há coisa julgada em razão da ação sob o nº
0005445-55.2012.805.0004 que fixou os alimentos provisórios em seu favor. Além disso requereu revogação da decisão de fl. 13
no que diz respeito ao requerido e, por fim, julgando-se improcedente a ação. D. J. S., representado por Graciela Rodrigues de
Jesus foi citado (fls. 47. B. N. S. S. e J. S. R. S. J., representados por Rosymare Neves dos Santos Silva, e D. J. S., representado
por Graciela Rodrigues de Jesus, não compareceram à audiência de conciliação, enquanto P. R. S. R., representado por Fabine
Lima da Silva, requereu a extinção do feito, uma vez que foram fixados alimentos no processo de nº 0005445-55.2012.805.0004.
O despacho de fl. 62 determinou a intimação fa requerida Fabiane Lima da Silva para que apresentasse, no prazo de 15 dias,
a Sentença referente ao processo de n° 0500203-53.2015.8.05.0004 que tramita na terceira vara civil desta comarca, visto que
a documentação apresentada às págs. 45-46 não é o suficiente para análise de eventual prevenção. A requerida apresentou as
peças requeridas às fls. 64-161. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito tramitará em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
No caso em tela, P. R. S. R., representado por Fabine Lima da Silva, apresentou Contestação alegando que, nos autos da Ação
de Alimentos de nº 0005445-55.2012.8.05.0004, foram fixados alimentos em seu favor no valor equivalente a 17% do salário
Mínimo e rateio das despesas escolares e médicas em setembro de 2012, motivo pelo qual requereu a extinção do feito em se julgamento do mérito em razão da ocorrência da coisa julgada. Analisando os documentos acostados pela requerida às fls. 64-161,
verifico que há identidade de partes e causa de pedir entre a presente ação e a tombada sob o nº 0005445-55.2012.8.05.0004
que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca. Observa-se, também, que houve fixação de alimentos provisórios no equivalente
à 17% do salário mínimo vigente, conforme termo de audiência acostado à fl. 94. A ação deixou de apresentar as condições
para o seu prosseguimento em relação à P. R. S. R., representado por Fabine Lima da Silva por existir litispendência desta com
a ação de nº 0005445-55.2012.8.05.0004, que abarca, de forma plena, o presente pleito. Nesse sentido, os artigos 485, V § 3º
e 337, VI, §§ 1º e 3º, do CPC estabelecem: Art. 485 - O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de
perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício, da matéria constante dos ns. IV, V,VI IX, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado; [...] Art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir
o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; Art. 337, § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada; Art. 337, § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; Assim, ante o exposto, com
base no art. 485, § 3º c/c com o art. 337, VI, §§ 1º e 3º, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO em relação à P. R. S. R., representado por Fabine Lima da Silva, ficando revogada a decisão constante ás fls. 13
em relação a apenas esse requerido. Por outro lado, conforme disposição do art. 335, I, do Código de Processo Civil, o réu po-