TJBA 24/11/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 2018
Reu: O. S. P.
Advogado: Hugo Alves Casaes (OAB:BA72610)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000973-51.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS AMORIM
Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249)
REU: OZEVALDO SANTOS PIRES
Advogado(s):
DECISÃO
MARIA LUCIA SANTOS AMORIM, qualificada e por i. Procurador ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável
c/c partilha de bens, guarda, pensão alimentícia e pedido de tutela de urgência em face de OZEVALDO SANTOS PIRES, também
qualificado.
Infere-se da inicial que as partes conviveram sob o regime de união estável por aproximadamente 20 anos. Dessa união tiveram dois
filhos, a saber Roger Amorim Santos Pires, maior e João Davi Amorim Santos Pires, menor, portador de Síndrome de Bridas Amnióticas, sendo que o filho menor está sob os cuidados da genitora.
Informa que as partes adquiriram na constância da união um imóvel localizado na Rua São Paulo, 22, Terra de Cabral, nesta cidade,
através de contrato de compra e venda, que, à época foi feito em nome do Requerido, apesar de a Autora ter participado da aquisição
e benfeitorias realizadas no imóvel, o que pode ser provado através de testemunhas que serão oportunamente arroladas.
Que na ocasião do término do relacionamento, o Requerido propôs que o móvel fosse colocado em nome dos filhos de ambos, entretanto, a Autora não pode concordar com a partilha do único bem que conseguiu ao longo da sua vida nesses moldes, pois atualmente
reside em outa cidade com o seu filho menor pagando aluguel, de forma que necessita dos valores referidos com os 50% que lhe
cabem no bem em caso de venda, avaliado em 80.000,00 (oitenta mil reais), aproximadamente.
Salienta que o filho menor do casal encontra-se sob os cuidados da genitora, e por ser uma criança portadora de Síndrome de Bridas
Amnióticas, o qual compromete principalmente o membro inferior esquerdo, necessita assim de cuidados especiais, (laudo médico
em anexo), que vão além dos cuidados básicos de um menor, tais como tratamento psicológico (conforme encaminhamento médico
anexo). Dessa forma, requer ser arbitrada pensão alimentícia no importe de 50% do salário mínimo.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência para que seja arbitrado alimentos provisórios em favor do filho menor, na quantia
relativa a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos legais, acrescidos de férias e 13%
salário. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a partilha dos bens comuns ao casal e a fixação dos alimentos.
A inicial veio acompanhada dos documentos em anexo.
É o que se extrai da inicial. DECIDO.
O presente feito tramitará em segredo de justiça nos termos do inciso II, do Artigo 189 do Novo Código de Processo Civil.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do NCPC,
que trata das tutelas de urgência. Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa
ou cautelar.
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento parcial da tutela de urgência. A probabilidade
do direito assevera-se pela necessidade de alimentos para o filho menor. Referido rendimento tem natureza alimentícia, gozando de
maior proteção.
Friso que a Lei de Alimentos determina que seus genitores sejam os responsáveis pelos alimentos de seus filhos, levando-se em consideração o binômio necessidade/possibilidade.
A possibilidade de prestar é condicionada a que o requerido não fique desfalcado do necessário ao seu próprio sustento.
Desta feita, uma vez demonstrada as razões da necessidade dos alimentos, não restam dúvidas a esse juízo para concessão da tutela
de urgência de alimentos provisórios.
Nesse tocante há de se destacar que os genitores são os responsáveis pelos alimentos dos filhos menores. Havendo a comprovação
das despesas do menor, este valor deverá ser dividido entre os pais.
Ocorre que a parte representante do menor requereu a quantia de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, no
entanto não comprovou nos autos que o menor gera a despesa relativa ao valor de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos
do requerido.
Desse modo, considerando se tratar de pedido liminar, conquanto não foi oportunizado as partes a carrear todas as provas admitidas
em direito, entendo ser razoável para o momento em arbitrar alimentos provisórios na quantia de 70% (setenta por cento) do salário
mínimo nacional.
Se no decorrer da ação, restar comprovada que as despesas do menor alcançam a soma substancialmente maior que os alimentos,
a medida liminar poderá ser reanalisada neste sentido e revertida.
Dito isto, levando-se em consideração que não constam nos autos documentos relativo aos rendimentos do requerente, levando-se
em consideração que a pensão alimentícia se reveste do binômio necessidade/possibilidade, estando demonstrada, em caráter inicial,
a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável, afastado o perigo de irreversibilidade do provimento solicitado,
com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil , art. 227 da CF/88 e na Lei de Alimentos nº 5478/68, DEFIRO PARCIAL-