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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022 - Página 2019

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TJBA 24/11/2022 - Pág. 2019 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Cad 4/ Página 2019

MENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA FIXAR A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS a quantia relativa a 70%
(setenta por cento) do salário mínimo nacional, em favor de seu filho menor JOÃO DAVI AMORIM SANTOS PIRES, que deverá ser
depositado até o dia 05 de cada mês, em conta corrente aberta para este fim em nome da genitora, ora representante legal do infante.
DETERMINO AINDA QUE:
INTIME-SE a requerida da concessão da liminar, imediatamente.
INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da
audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu.
CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da
data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Inclua-se no Sistema PJE que o Processo tramita em segredo de justiça nos termos do inciso II, do Artigo 189 do Novo Código de
Processo Civil.
NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO de todos os atos do processo.
Embasada nos princípios da economia processual e celeridade, dou a presente Decisão força de mandado.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC. Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade
não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do NCPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA, 25 de julho de 2022.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA
8000320-49.2022.8.05.0220 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: Lider Engenharia E Gestao De Cidades Eireli - Me
Advogado: Paula Evaristo Dos Reis Ferraz De Barros (OAB:MG107935)
Advogado: Camila Viana Vidal Costa (OAB:MG161041)
Requerido: Municipio De Santa Cruz Cabralia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
________________________________________
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8000320-49.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
REQUERENTE: LIDER ENGENHARIA E GESTAO DE CIDADES EIRELI - ME
Advogado(s): CAMILAVIANAVIDAL COSTA(OAB:MG161041), PAULAEVARISTO DOS REIS FERRAZ DE BARROS (OAB:MG107935)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos com pedido de tutela antecipada intentada pela LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO DE CIDADES - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida, sendo determinada a exibição do documento.
A parte requerida apresentou os documentos requeridos na inicial.
É breve o relatório. DECIDO.
Inicialmente sobre a natureza e a possibilidade de ajuizamento da presente ação, explica a doutrina:
“Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder,
para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para
viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o

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