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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 - Página 3670

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TJBA 25/11/2022 - Pág. 3670 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 3670

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0361680-41.2013.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2017) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PACIENTES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E REALIZAÇÃO DE EXAMES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
11.378/2009. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR. AUTUAÇÕES POR PARTE DA AGERBA INSUBSISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I - O objeto da irresignação recursal não merece prosperar, na medida em que o que se impugna não foi denegado pelo juízo primevo, tendo em vista que o magistrado sentenciante restringiu o impedimento de autuação apenas quando amparada no fundamento de irregularidade do transporte intermunicipal de passageiros, ressalvando expressamente a necessidade de observância
das obrigações legais para o desempenho de tal atividade, notadamente àquelas concernentes à segurança dos passageiros/
transeuntes e regularidade administrativa.
II - Consoante cediço, o transporte intermunicipal de passageiros é serviço de natureza essencial e plenamente possível de ser
desempenhado por particulares. Entretanto, em se tratando de serviço de transporte que ultrapassa os lindes do município, tem-se que a mera autorização municipal para o serviço em questão não dispensa a autorização estadual, nos termos do art. 11, inc.
X, da Constituição do Estado da Bahia.
III- Sucede que o transporte em questão, como bem pontuado pelo magistrado primevo, diverge do conceito de transporte sujeito
a fiscalização da AGERBA, visto que as viagens não são programadas para ocorrer em dias e horários pré-determinados, com
locais de partida e chegada fixos. Isso porque o objetivo do serviço em comento, além de ser gratuito, tem por finalidade específica o transporte dos cidadãos, notadamente pessoas carentes, para realização de exames e tratamentos médicos nas cidades
vizinhas, em face da precária situação dos serviços básicos de saúde do município de Itororó.
III - Ausência de atribuição para fiscalização de tal serviço reconhecida pelo próprio recorrente.
IV - De mais a mais, vale salientar que em se perpetuando as autuações em comento, ter-se-ia por configurada verdadeira violação ao direito de acesso da população à saúde, assegurado nos arts. 196 e 197 da Carta Magna. Precedentes do TJBA.
V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000992-81.2013.8.05.0133, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado
em: 30/07/2019)
Outrossim, conforme a Súmula 510, do STJ, “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não
está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Por outro lado, não restam dúvidas quanto ao perigo de dano de difícil reparação, consistente no impedimento do autor dispor e
usufruir livremente do bem além de exercer seu ofício haja vista a apreensão de seu veículo.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada pretendida para determinar que a Agerba promova, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 97569, do veículo acima identificado, de placa policial NZH1743, independentemente do pagamento de multas, bem como se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de restrições de
créditos e de cartórios de protestos de documentos e títulos, conforme inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.
7º, da Lei nº 12.153/09 (TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020,
Data de Publicação: 21/08/2020).
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email,
telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA
0963199-83.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Claudia Dos Santos
Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086)
Executado: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Processo nº: 0963199-83.2015.8.05.0113
Classe Assunto: [Atos Administrativos]
EXEQUENTE: CLAUDIA DOS SANTOS

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