Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 - Página 3669

  1. Página inicial  > 
« 3669 »
TJBA 25/11/2022 - Pág. 3669 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 3669

ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO
8008015-84.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Fabio Dias Dos Santos 95267662534
Advogado: Maria Isabel Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA28784)
Autor: Edmilson Augusto Dos Santos
Advogado: Maria Isabel Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA28784)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008015-84.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: FABIO DIAS DOS SANTOS 95267662534 e outros
Advogado(s): MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA28784)
REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Os autores acima identificados ajuizaram a presente ação em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de
Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, pleiteando a nulidade do auto de infração de seu veículo.
Segundo a inicial, o segundo requerente tem a propriedade do veículo marca/modelo CITROEN/JUMPER M33M 23S, ano/
modelo 2011/2012, categoria aluguel, de placa policial NZH1743. Relata que a ré lavrou o auto de infração nº 97569, por suposto transporte intermunicipal de passageiros, com fulcro no art. 24, alíneas “a” e “b”, Decreto nº 11.832/2009, com previsão de
penalidades de multa e medida administrativa de apreensão do veículo, além de despesas inerentes a diária de pátio/depósito.
Aduz que jamais se utilizou do seu veículo para prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros, sendo
o automóvel utilizado pela empresa locatária para fins de transporte de funcionários como consta no contrato de prestação de
serviços realizado pelo primeiro demandante e a empresa DMA DISTRIBUIDORA S.A. (ID 266235746), além de ressaltar que o
auto ora impugnado sequer consignou a existência de outras pessoas a bordo.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão da tutela antecipatória a fim de que a requerida suspenda os
efeitos do auto de infração, por entender presentes seus requisitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a emenda da inicial.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA
Considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de
fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe
assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 436 ou, não estando assim
cadastrado, retifique-se para a classe indicada.
TUTELA DE URGÊNCIA
Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar
o convencimento do julgador.
A documentação carreada aos autos comprova a propriedade do veículo (ID 266235749), bem como sua utilização para fins de
transporte de funcionários pela empresa contratante, conforme contrato de prestação de serviços (ID 266235746), além da a
autuação pela Agerba (ID 266235747), onde não constam os nomes dos passageiros transportados.
Embora possível a fiscalização da AGERBA no caso de vans, os elementos acima demonstram a existência de uma relação de
prestação de serviço entre as partes contratuais, afastando a irregularidade apontada.
Tratando-se de categoria aluguel, devidamente contratado, ao realizar transporte intermunicipal de passageiros, não estaria, por
si só, infringindo a lei, desde quando excluído do conceito de transporte coletivo e da incidência da Lei nº 11.378/2009, mas tão
somente cumprindo o coNtrato de frete ao transportar os trabalhadores da empresa. Nesse sentido, o acórdão abaixo, do TJBA:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE SUPOSTAMENTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. MULTA. ILEGALIDADE. O apelado
não incorre na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual nº. 11.378/2009, referente à conduta de prestar serviço
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, vez
que o serviço por ele prestado (fretamento), não se sujeita à fiscalização da AGERBA. Recurso conhecido e improvido.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo