TJBA 25/11/2022 - Pág. 3669 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 3669
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO
8008015-84.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Fabio Dias Dos Santos 95267662534
Advogado: Maria Isabel Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA28784)
Autor: Edmilson Augusto Dos Santos
Advogado: Maria Isabel Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA28784)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008015-84.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: FABIO DIAS DOS SANTOS 95267662534 e outros
Advogado(s): MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA28784)
REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Os autores acima identificados ajuizaram a presente ação em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de
Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, pleiteando a nulidade do auto de infração de seu veículo.
Segundo a inicial, o segundo requerente tem a propriedade do veículo marca/modelo CITROEN/JUMPER M33M 23S, ano/
modelo 2011/2012, categoria aluguel, de placa policial NZH1743. Relata que a ré lavrou o auto de infração nº 97569, por suposto transporte intermunicipal de passageiros, com fulcro no art. 24, alíneas “a” e “b”, Decreto nº 11.832/2009, com previsão de
penalidades de multa e medida administrativa de apreensão do veículo, além de despesas inerentes a diária de pátio/depósito.
Aduz que jamais se utilizou do seu veículo para prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros, sendo
o automóvel utilizado pela empresa locatária para fins de transporte de funcionários como consta no contrato de prestação de
serviços realizado pelo primeiro demandante e a empresa DMA DISTRIBUIDORA S.A. (ID 266235746), além de ressaltar que o
auto ora impugnado sequer consignou a existência de outras pessoas a bordo.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão da tutela antecipatória a fim de que a requerida suspenda os
efeitos do auto de infração, por entender presentes seus requisitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a emenda da inicial.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA
Considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de
fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe
assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 436 ou, não estando assim
cadastrado, retifique-se para a classe indicada.
TUTELA DE URGÊNCIA
Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar
o convencimento do julgador.
A documentação carreada aos autos comprova a propriedade do veículo (ID 266235749), bem como sua utilização para fins de
transporte de funcionários pela empresa contratante, conforme contrato de prestação de serviços (ID 266235746), além da a
autuação pela Agerba (ID 266235747), onde não constam os nomes dos passageiros transportados.
Embora possível a fiscalização da AGERBA no caso de vans, os elementos acima demonstram a existência de uma relação de
prestação de serviço entre as partes contratuais, afastando a irregularidade apontada.
Tratando-se de categoria aluguel, devidamente contratado, ao realizar transporte intermunicipal de passageiros, não estaria, por
si só, infringindo a lei, desde quando excluído do conceito de transporte coletivo e da incidência da Lei nº 11.378/2009, mas tão
somente cumprindo o coNtrato de frete ao transportar os trabalhadores da empresa. Nesse sentido, o acórdão abaixo, do TJBA:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE SUPOSTAMENTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. MULTA. ILEGALIDADE. O apelado
não incorre na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual nº. 11.378/2009, referente à conduta de prestar serviço
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, vez
que o serviço por ele prestado (fretamento), não se sujeita à fiscalização da AGERBA. Recurso conhecido e improvido.