TJBA 02/12/2022 - Pág. 2579 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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Como se sabe, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade
e veracidade, isto é, tais atos são considerados verdadeiros até prova cabal em sentido contrário.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em
conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui
da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
[…]
É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode
ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
[…]
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo1.
Neste passo, tendo em vista que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito ela não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, pois ausente o respaldo normativo da demanda.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise dos pedidos sucessivos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a Autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não
condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio
nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 30 de novembro de 2022
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8050322-35.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Armando Ferreira De Almeida Junior
Advogado: Silvana Sampaio Goncalves (OAB:BA34887)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8050322-35.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fiscalização]
Reclamante: AUTOR: ARMANDO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA - D
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, onde
alega, resumidamente, que exercia em 2008 o cargo de Presidente da Fundação Onda Azul, firmando esta Fundação convênio
em 25/06/2008 com o Governo do Estado da Bahia, tendo como objeto o projeto “Paisagem Sustentável do Ambiente Costeiro-Marinho do Baixo Sul da Bahia”, através da Secretaria do Meio Ambiente e autuado sob o nº 014/2008.
Apesar do convênio supracitado ter encerrado sua vigência e o encaminhamento das prestações de contas ter se dado em 2009,
o Tribunal de Contas do Estado da Bahia resolveu instaurar tão somente em 2011 o processo de Tomada de Contas Especial,
objetivando a verificação da regularidade nas prestações de contas do instrumento já indicado.
Instaurado em 18/04/2011 o processo de Tomada de Contas Especial tramitou sem qualquer notificação válida enviada para
o Autor até seu desfecho através do Acórdão proferido somente em 31/05/2017, decisão esta da qual o Autor também não foi
intimado.