TJBA 05/12/2022 - Pág. 2912 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 2912
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- TELEFONIA MÓVEL - SERVIÇOS DIGITAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA - VENDA CASADA - COBRANÇA INDEVIDA
- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS.
1- Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, sob
pena de se atribuir ao consumidor o dever de produzir prova negativa.
2- Não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus de comprovar a contratação de serviços digitais adicionais no plano de
telefonia móvel questionados na inicial, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos respectivos débitos cobrados.
3- A repetição em dobro do indébito é devida somente no caso em que ficar comprovada a má-fé.
4- O simples descumprimento contratual não é capaz de ensejar danos morais indenizáveis, mormente quando não comprovado
o abalo psicológico supostamente suportado pelo contratante prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150768-0/002,
Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE
- TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LEGALIDADE - TARIFA DE
AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA
CASADA - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DA PARTE
- COMPARECIMENTO DE ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da capitalização de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 30/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (Resp nº 1.578.553/SP), decidiu que, em
contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro
do contrato, bem como a que estabelece a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade
da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
- Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a
prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha
do contratante.
- A situação enfrentada pela autora, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura meros aborrecimentos ou dissabores, e não dano moral indenizável.
- Não se configura ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento da parte à audiência de conciliação, se fora representada por seu advogado, com poderes específicos para transigir.
- A repetição de indébito, em dobro, pressupõe a comprovação do pagamento indevido e de má-fé pelo credor. Caso contrário,
a restituição deverá ocorrer de forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.005596-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida
Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021)
Nesta senda, também se posiciona o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Examinemos dois julgados recentes sobre o tema:
Apelação – Contrato bancário – Cédula de Crédito Bancário - Ação revisional – Procedência parcial – Prescrição e Decadência
– Inocorrência - Preliminar de inépcia da inicial afastada - Código de Defesa do Consumidor - Incidência - Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Cobrança de seguro proteção financeira – Abusividade configurada – Réu que não demonstrou ter
o autor optado pela contratação (Recurso Repetitivo – REsp 1.639.320/SP) – Dano moral não configurado – Mero aborrecimento
que não enseja a reparação perseguida - Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação Cível 1000908-78.2022.8.26.0322; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR VENDA CASADA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS
– Contratos de empréstimo – Parcial procedência para declarar a nulidade das cláusulas dos seguros prestamistas e condenar o
réu à devolução simples dos valores efetivamente pagos a esse título, acrescido de juros de mora e correção monetária – Apelo
da autora, buscando a indenização por danos morais, por desvio produtivo, afastamento da sucumbência recíproca, e majoração
da verba honorária sucumbencial – Incidência do CDC, a teor da Súmula 297 do STJ – DANO MORAL e DEVIO PRODUTIVO:
Não ocorrência – Declaração de abusividade de cláusula contida em contrato, por si só, que não se mostra suficiente para configuração do dano moral – Até então, o pagamento das prestações seguia o que havia sido livremente ajustado pelas partes, de
modo a não configurar qualquer conduta ilícita da instituição bancária suscetível de reparação – Situação que se traduz em mero
aborrecimento e faz parte do cotidiano da vida – Sucumbência parcial das partes que foi corretamente dividida – Verba honorária,
no entanto, que se mostra irrisória e deve ser fixada em 15% sobre o valor da causa atualizado, quantia que se mostra justa e
remunera de forma condigna o trabalho realizado pelos advogados – Sentença minimamente modificada – Sucumbência mantida
– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.