TJBA 06/12/2022 - Pág. 20 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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8006968-23.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. D. F. R. R. C. C. A. D. F. R.
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Reu: C. R. D. A. C. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8006968-23.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos]
Requerente : AUTOR: ADRIELE DE FREITAS ROMAO
Requerido : REU: CARLOS RAIMUNDO DE ANDRADE COSTA PINTO
Trata-se de demanda de fixação de alimentos, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
O processo seguiu o trâmite regular. Fora determinada a citação do requerido, entretanto, esta não logrou êxito (ID. 211867998
- mandado devolvido negativamente).
A parte autora, em ID 23858901, peticionou declarando a sua desistência em prosseguir com a ação em tela, requerendo a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vale salientar que até o presente momento o réu não foi citado nesta ação.
Relatados, decido.
O pedido de desistência da ação se enquadra como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Antes da citação tal demanda requerida é incondicional, de acordo com o inciso VIII, art. 485 do CPC. No caso em tela não houve
a citação, ou seja, a relação processual não fora triangularizada, porquanto ainda não contestado o feito.
Assim, não havendo encargos nos autos, há de ser acolhido o pleito de desistência, impodo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Indevidos honorários, pois não triangularizada a relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se, arquivando-se oportunamente.
Salvador, 22 de novembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8147053-59.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Antonio Elcio Da Silva Cruz
Requerente: Alexsandra Costa Cruz
Advogado: Adriana Machado E Abreu (OAB:BA48241)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA