TJBA 16/12/2022 - Pág. 1730 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 1730
Escrevente de Cartório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DECISÃO
8000683-04.2017.8.05.0158 Monitória
Jurisdição: Mairi
Autor: Maria Gomes Borges
Advogado: Vanessa Oliveira Gomes (OAB:BA53585)
Reu: Valdenita Moreira De Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
________________________________________
Processo: MONITÓRIA n. 8000683-04.2017.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: MARIA GOMES BORGES
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA GOMES (OAB:BA53585)
REU: VALDENITA MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
1. A autora requereu concessão da gratuidade processual, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem
prejuízo de seu sustento próprio e familiar (Id. 9562501).
Este Juízo entendeu ausentes os pressupostos legais para concessão imediata da benesse, razão por que concedeu à demandante a
oportunidade de exibir documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (despacho de Id. 184702277).
Intimada, a autora deixou decorrer o prazo concedido sem exibir quaisquer documentos, conforme certidão de Id. 212966744.
É assente que a declaração de hipossuficiência, subscrita por pessoa natural, possui presunção relativa de veracidade, nos termos do
art. 99, § 3.º, do CPC, embora nem mesmo a declaração de hipossuficiência foi juntada ao feito.
Não obstante, o art. 99, § 2.º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão,
situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real
situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar
a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de
Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
Como dito, oportunizou-se à autora a exibição de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, mas, diante de sua inércia, não
se constata dos autos qualquer elemento que demonstre sua impossibilidade de suportar o ônus financeiro do processo, especialmente por inexistir informações sobre seus rendimentos e patrimônio.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende que a benesse deve ser indeferida, diante da ausência oportuna
de apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE ARCAR
COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE DEFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL. MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente,
observa-se que o Agravante interpõe o presente recurso tecendo argumentos acerca da hipossuficiência econômica, sem, contudo,
colacionar documentos aptos a demonstrar a viabilidade da concessão do beneplácito pretendido, apesar de devidamente intimado
para tal mister. 2. A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, como direito fundamental que: O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. Nesse contexto, a concessão do benefício da
gratuidade de justiça decorre da efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição
de pobreza ou miserabilidade da parte que o solicita, consoante estabelece o art. 98, caput do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna. 4. In casu, fora formulado pedido de concessão do benefício em recurso, sendo determinado a sua intimação para que colacionasse prova da real necessidade da sua concessão. 5. Ocorre que, devidamente intimado, o
Agravante colacionou um documento expedido por sua própria empresa, em total dissonância com o bem adquirido, o que, de forma
isolada, não atende ao quanto determinado por esta Relatoria. 6. Dessume-se, ainda, que a presunção de veracidade da alegação
de insuficiência de recursos, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade
da justiça. 7. O Magistrado, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação
da parte contrária para afastá-la, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência
judiciária. 8. Outrossim, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e, desde que, propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira ou situação excepcional de fazer frente às custas e/ou despesas
processuais. 9. Na hipótese, entendo que referido ato praticado pelo Recorrente encontra-se alcançado pelo instituto da preclusão,
visto que, mesmo lhe sendo oportunizado demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do beneplácito, não
enviou todos os esforços capazes de provar plenamente a inviabilidade de suportar as custas processuais, bem como não informou
motivo relevante para ensejar o desatendimento ao quanto determinado. 10. Inexistindo indicativo consistente de incapacidade financeira perene ou mesmo transitória, inadmissível, o diferimento do pagamento das custas judiciais para o final da contenda. 11. Por