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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 - Página 1570

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TJBA 10/01/2023 - Pág. 1570 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 1570

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000837-59.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
EXEQUENTE: JURANDIR PARAGUASSU DO NASCIMENTO
Advogado(s): LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO (OAB:BA50021)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença intentado JURANDIR PARAGUASSU DO NASCIMENTO, já qualificada, acerca de excesso dos
depósitos em fase de cumprimento de sentença, em favor do exequente BANCO DO BRASIL S.A, também qualificada.
Consta dos autos que a parte exequente requereu o pagamento da obrigação da quantia de R$69.566.82 (sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
A executada foi devidamente intimada para adimplir a quantia em execução conforme id nº 178413095 - Pág. 1.
A executada impugnou os cálculos apresentados pelo exequente com garantia de juízo por meio de deposito judicial - id nº 182120872
- Pág. 2, alegando excesso de execução num excesso de R$7.779,02 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), sob
o argumento de que há impossibilidade de fixação de juros de mora sobre o valor das astreintes.
Ao final requer o acolhimento da impugnação, julgando o excesso de execução e reconhecendo o débito no valor de R$7.779,02,
devendo para tanto ser devolvido este saldo remanescente ao Bando do Brasil.
O exequente compareceu aos autos para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no que aduziu:
No dia 26 de novembro de 2019 foi concedida liminar determinando que a requerida retirasse o nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes, sob multa de pagamento de multa diária no valor R$1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$30.000,00 (trinta
mil reais). Com isso a parte executada foi intimada em 28 de novembro de 2019, contudo somente cumpriu a liminar após pedido de
majoração da multa requerida pelo autor.
Destaca que no mérito a ré foi condenada ao pagamento de 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais e a título de danos materiais o valor de R$ 747,43 (setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), com juros moratórios a partir da citação
e R$ 1.425,12 (hum mil quatrocentos e vinte e cinco reais e doze centavos) a ser pago em dobro, além de 20% dos honorários de
sucumbência.
O valor do débito juntado pelo requerente perfazia a monta de R$ 69.566,82 (sessenta e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais
e oitenta e dois centavos), conforme Ids 148187930; 148187931 e 148187932. Porém, no dia 11 de março de 2022, o requerido impugnou o referido valor, pois supostamente estaria havendo “bis in idem” no cálculo do juros de mora realizado em cima do valor das
astreintes, impugnando como excedente o valor de R$ 7.779,02 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), de modo
que, o valor devido é de R$ 61.787,80 (sessenta mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Ressalta que embora não se incida juros demora sobre as astreintes, é necessário que se faça o calculo com a correção monetária
sobre estas, já que não configura acréscimo à dívida, mas, sim, fato de recomposição do valor.
Pontua que a correção monetária incide desde a decisão que a culminou, qual seja, a data de 26 de novembro de 2019. Dessa forma,
o valor corrigido é de R$ 5.865,11 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), devendo ser devolvido ao requerido
o valor de R$ 1.913,91 (Hum mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos) e não o valor de R$ 7.779,02 (sete mil setecentos
e setenta e nove reais e dois centavos).
Por fim, requer o exequente que seja a aceita a planilha com o cálculo da correção monetária com incidência sobre as astreintes, a
partir da decisão que a culminou, qual seja, 26 de novembro de 2019 e que seja ao homologado o cálculo em anexo, com valor corrigido monetariamente de R$5.865,11 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), devendo portanto ser devolvido
ao requerido o valor de R$1.913,91 (um mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos) e não o valor de R$7.779,02 (sete mil
setecentos e setenta e nove reais e dois centavos.
Junto ao id nº186455233 - Pág. 1, foi determinado a expedição de alvará do valor incontroverso, em favor do exequente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a questão se dá com relação aos juros de mora aplicados sob as astreintes.
Sobre este aspecto consta dos autos que o exequente afirma ter excedido quanto à aplicação de juros de mora, no entanto afirma que
cabe a correção monetária sobre as astreintes, devendo portanto ser decotado do valor depositado pele executado apenas a quantia
de R$1.913,91 (Hum mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos) e não o valor de R$ 7.779,02 (sete mil setecentos e setenta
e nove reais e dois centavos).
De plano entendo que assiste razão em parte ao exequente, vez que é plenamente admitido que o valor em execução de astreintes
seja corrigido monetariamente, excluindo dai apenas os juros moratórios.
Sobre o tema, vale aqui frisar que a correção monetária se trata de recomposição do valor nominal da moeda ante a perda inflacionária
decorrente do transcurso do tempo, devendo incidir sobre a indenização por danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula
362).
Importante ainda destacar que as astreintes são penalidades e, por tal razão, não possuem natureza de condenação. Contudo, se a
ordem judicial para o pagamento da quantia certa (fixada às astreintes), foi descumprida, como ocorrido, “in casu”, tal multa perdeu
sua natureza, tornando-se um crédito da parte autora e gerando ao réu a obrigação de pagar com a correção monetária a ser aplicada
desde a data do descumprimento da ordem judicial.
Sobre o tema, acosto o ter da jurisprudência:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS ASTREINTES. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. Omissão. Os embargos de declaração opostos anteriormente foram parcial-

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