TJBA 10/01/2023 - Pág. 1906 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC).
O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189, do CPC, ressaltadas as restrições lançadas no inc.
I, do art. 107, e art. 368.
Intime-se o Autor para anexar procuração, representado pela ascendente, outorgando poderes aos advogados que patrocinam a
causa, posto que a procuração anexada foi pela genitora em nome próprio. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, bem como a ausência de prova de que o réu
tem em prego fixo com carteira assinada, arbitro alimentos provisórios em 30 % (trinta por cento) do salário mínimo vigente, abatidos
apenas os descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Quanto ao pedido de liminar de guarda unilateral, não foram apresentados fundamentos que preenchessem todos os requisitos do art.
300 do CPC (periculum in mora), de modo que indefiro. Outrossim, o Autor informa que a guarda está sendo exercida exclusivamente
pela genitora, sendo permitido ao Réu exercer o seu direito livremente.
Designo o dia 31/05/2023, às 8:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, quando as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados.
Intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado, na forma do art. 334, § 3º, do CPC, cite-se e intime-se o Réu por mandado,
estando autorizada a realização por meio digital (aplicativo de mensagens, email etc).
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada do Autor(a) importará em arquivamento e do Réu em revelia (art. 7º, Lei n.º 5.478/68).
Oficie-se o empregador do Réu (Elo Distribuidora de alimentos, CNPJ nº 03.785.428/0001-85 com endereço à Avenida Juracy Magalhães, nº 2970, Bela Vista, Vitória da Conquista (BA), Telefone: (77) 3201-6000, e-mail: [email protected], Cep: 45023-490), com
cópia da presente decisão, para que promova os descontos em folha, na forma do art. 529 do CPC, depositando na conta indicada
pela genitora do menor (banco CAIXA, no nome da genitora da menor Adriana de Jesus Santos, agência: 0070, Conta: 804708902-0).
Ciência ao Ministério Público.
Cópia da presente decisão servirá de ofício ou mandado de citação/intimação, salvo necessidade de expedição de CP.
P.I.C.
URUÇUCA, 26 de dezembro de 2022.
DANIEL ÁLVARO RAMOS
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
Diomedes O Carvalho
Assessor de Juiz
UTINGA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO
8000684-36.2020.8.05.0270 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Utinga
Requerente: M. L. L. D. S.
Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206)
Menor: C. J. C. D. J.
Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206)
Menor: I. L. D. S.
Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206)
Menor: A. C. D. C. D. J.
Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000684-36.2020.8.05.0270
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
REQUERENTE: MARIA LUCI LIMA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO MOTA DE MACEDO (OAB:BA17206)
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, em face das alegações existentes na inicial.
Determino que o feito se processe sob sigilo e com prioridade.
Trata-se ação de tutela e guarda com pedido de antecipação de tutela, requerido por MARIA LUCI LIMA DE SOUSA, para que seja
deferida guarda provisória de CARLA JENIFER COUTO DE JESUS, I. L. D. S. e A. C. D. C. D. J., nascidos(as) respectivamente em 28