TJBA 13/01/2023 - Pág. 2011 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 2011
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8109863-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Ieda Guimaraes Araujo
Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das
Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo nº 8109863-33.2020.8.05.0001
AUTOR: MARIA IEDA GUIMARAES ARAUJO
REU: ESTADO DA BAHIA
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através
de Atos Ordinatórios:
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido
o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
Salvador, 12 de janeiro de 2023.
SILVIO FIRPO
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8159816-92.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. D. M. B.
Advogado: Marcos Rodrigo Nunes (OAB:SC53094)
Advogado: Samara Cardoso Galli (OAB:SC58576)
Requerido: E. D. B. -. C. 1.
Requerido: R. C. D. P. N. D. S. D. B.
Requerido: E. D. B.
Despacho:
Processo nº 8159816-92.2022.8.05.0001
AUTOR: LUZITANIA DE MORAIS BRITO
RÉU: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60 e outros
DESPACHO
É cediço que são requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança
das alegações, o risco da demora, eis que essa medida tem caráter de exceção, constituindo-se, na verdade, uma execução
provisória dos efeitos do pedido final do autor, com intuito de preservar a segurança jurídica da parte e a realização antecipada
de uma determinada providência processual assecuratória do mérito.
Compulsando os autos, vê-se que é aconselhável que seja protraído o exame do pedido de liminar para momento posterior à
manifestação do acionado, até porque a antecipação requerida sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcionalíssima,
que não deve ser de pronto apreciada se o prudente arbítrio assim o aconselhar, não sendo despiciendo dizer que o magistrado
não é obrigado a examinar o pedido liminar inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento depois da manifestação da parte contrária, assim entendendo a jurisprudência:
“Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar – seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado – para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte