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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 - Página 2013

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TJBA 01/02/2023 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 2013

mento, uma exigência governamental que a área tenha no mínimo 20% de vegetação nativa (CAR – Cadastro Ambiental Rural),
além de impossibilitar plantios de frutíferas nas imediações.
Considerou injusto para os proprietários que serão prejudicados com a passagem da rede, considerar o preço de mercado da
área, sem observar o aspecto emocional dos mesmo, afirmando que, apesar do valor das terras praticado na região, com as características da área em questão, variar em torno de R$7.000,00 (sete mil reais) por tarefa (4.356 m²), diante das circunstancias
declinadas no respectivo laudo, inclusive tendo em vista o temor que impõe aos trabalhadores rurais uma rede de transmissão de
alta tensão, como foi alegado pelos mesmos no momento da perícia, ainda que não haja perda da propriedade, atribuiu o valor
da indenização, no presente caso, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ID 9499132 – Pág. 03.
Ora, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o resultado da perícia realizada, expressamente manifestado no
laudo pericial acostado aos autos.
Inicialmente, o perito judicial ressaltou que a presente servidão administrativa ocasionará à propriedade dos requeridos uma desvalorização da respectiva área, razão pela qual a indenização, discutida nos presentes autos, é devida, tendo sido inicialmente
ofertada pela autora na quantia de R$21.042,51 (vinte e um mil e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Ocorre que, apesar do expert ter atribuído a quantia de R$30.000,00(trinta mil reais), a título de indenização, o referido valor não
deve ser considerado, haja vista que se baseou em critérios objetivos (desvalorização da área) e subjetivos (a insatisfação e
temor dos proprietários, considerando os aspectos emocionais destes), além de citar impossibilidades parciais de futuros projetos de reflorestamento e/ou plantios de frutíferas nas imediações, não descrevendo, em momento algum, quais seriam os reais
prejuízos causado aos requeridos e/ou os efetivos danos configurados à área de propriedade dos réus com a implementação da
servidão in casu.
Faz-se oportuno trazer o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria in casu, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA –
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA:AFASTADA. A utilização do termo ‘desapropriação’ na sentença não descaracteriza
a natureza da ação (servidão) e, logo, não enseja sua nulidade; além disso, aplicável à instituição de servidão as mesmas regras
destinadas à desapropriação (art. 40, do Decreto-lei nº 3.365/41. APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO
– SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LAUDO PERICIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Em sede de ação de desapropriação,
aplicáveis as regras à servidão, a matéria de mérito é adstrita ao valor da indenização, de modo que a força de convencimento
da avaliação pericial em contraditório suplanta a da prova documental produzida unilateralmente. 2. O valor justo da indenização
em tese de servidão administrativa leva em consideração o prejuízo causado ao proprietário do bem em razão de sua limitação
e às peculiaridades do imóvel.” ( TG/MG – Apelação Cível 10637000080198001. Relator Oliveira Firmo, Julgado em 09/04/2019,
Publicado em 16/04/2019)
“SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. PROPRIETÁRIA. PREJUÍZOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DANOS. IRRELEVÂNCIA. PATAMAR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AMPARO. IMPOSSIBILIDADE. I – A servidão administrativa não causa a perda da propriedade, apenas limina a utilização do bem ao restringir espacialmente a disponibilidade do imóvel. II. A indenização decorrente da constituição da servidão
administrativa deve estar relacionada a circunstâncias objetivamente aferíveis, o que não ocorrera na hipótese. III. Exigível é que
a intenção do proprietário de construir residências no local reservado para servidão administrativa esteja minimamente concretizada em projeto arquitetônico, em evidências físicas da sua instauração, em compra de materiais de construção, contratação de
pedreiro etc, para que se caracterize como fator ponderável no arbitramento da indenização pela passagem da rede elétrica por
seu imóvel, sob pena de configurar, o valor fixado com base na vontade de construir futuramente, em reparação imaterial, por
frustrações de sonhos/expectativas, o que não é possível em situações como a examinada. IV. O laudo foi claro ao negar dano ou
prejuízo ao imóvel ou à ré, razão pela qual a modificação da sentença é medida que se impõe, julgando procedente a demanda
em todos os seus termos. RECURSO PROVIDO.” (TJ/BA. Apelação. Processo n.º 0000642-81.2013.805.0234. Relatora: Heloísa
Pinto de Freitas Vieira Graddi. Quarta Câmara Cível. Publicado em 28/11/2018)
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para DECLARAR instituída a servidão de
passagem sobre a área descrita no memorial descritivo (ID 9498666 – Pág. 13), mediante o pagamento da indenização a seguir
fixada, tornando definitiva a imissão na posse deferida liminarmente, e para CONDENAR a autora a pagar aos requeridos, a
título de indenização, a quantia de R$21.042,51 (vinte e um mil, quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), que já se
encontra depositado judicialmente, com suas correções legais, sendo que 50% (cinquenta por cento) do referido valor será da
autora Valdelice Pereira Sodré, e os outros 50% (cinquenta por cento) deverá ser dividido igualmente entre os demais autores.
Por via de consequência RESOLVO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo
Civil em vigor.
Em razão do ônus da sucumbência, CONDENO os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, devendo,
inclusive, ressarcir à autora os valores por ela antecipados a estes títulos, desde que devidamente comprovado os respectivos
pagamentos.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de litigiosidade e tendo em vista que o §1.º, do art. 27, do Decreto-lei n.º
3.365/41 não prevê a condenação de honorários em favor do advogado do expropriante.
Outrossim, considerando o fato do valor depositado judicialmente pela autora restar incontroverso, o requerimento de expedição
de alvará judicial para o seu respectivo levantamento (ID 21893851 – Pág. 01/03), a comprovação do depósito integral da indenização ora estabelecida (guia de depósito, ID 9499021 – Pág. 06/07) e a autorização expressa no art. 33, § 2.º do Decreto-Lei nº
3.365/41, expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requeridos, no importe de 80% do valor depositado em juízo,
sendo 40% (cinquenta por cento) do respectivo valor em favor da autora Valdelice Pereira Sodré, e os outros 40% (cinquenta
por cento) a ser levantado igualmente pelos demais autores, INTIMANDO-OS, por seu advogado (DJE), para, após a comprovação da prova da propriedade, da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicações de editais,
com o prazo de 10(dez) dias úteis, para conhecimento de terceiros (art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41), procederem ao

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