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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 - Página 2011

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TJBA 02/02/2023 - Pág. 2011 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 2011

Processo nº:8181862-75.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: JORGE PARENTE CIPRIANO
Requerido(a) REU: IMAGE MEMORIAL LTDA.
Vistos, etc.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com
os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não
se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira, sequer o pedido formulado de forma genérica.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar prova documental de sua condição financeira, por meio de
apresentação da última declaração do imposto de renda; contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias
dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo juntado nenhum comprovante, deverá em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador(BA), 11 de janeiro de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8181719-86.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Carlos Magno De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8181719-86.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:MONITÓRIA (40)
RequerenteAUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Requerido(a) REU: CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA
Vistos,
Diante das inúmeras ações ajuizadas pela DECASA, nas quais o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de agravo de instrumento, tem deferido a gratuidade ou o pagamento das custas ao final do processo, hei por bem deferir, excepcionalmente, dada a
liquidação extrajudicial e a documentação apresentada, o pagamento das custas ao final.
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que
se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do NCPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente
instruída.
Expeça-se mandado de pagamento, citando o réu para pagar o valor cobrado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória,
independentemente de prévia garantia do juízo, nos termos do Art. 702 do CPC.
Caso efetue o pagamento do prazo legal, o réu estará isento do pagamento de custas processuais.
Não realizado o pagamento no prazo e não opostos os embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Apresentados os embargos, o autor será intimado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador(BA), 11 de janeiro de 2023.

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