TJBA 06/02/2023 - Pág. 2495 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Cad 4/ Página 2495
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001148-10.2022.8.05.0264
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: MARIA HELENA VIANA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564)
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Verifico que restou comprovado nos autos que a requerente é residente no município de Ubaitaba/BA. De posse dessa informação,
com fulcro na faculdade ofertada no artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/95, a recorrente ajuizou a ação no Juizado Especial da referida
Comarca.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
…
Assim rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Não é caso do acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, orientado pelo art. 2º da lei 9099/95, a petição inicial
atende aos requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA
Referente à ausência de pretensão resistida, uma vez que o acionado apresentou contestação contrapondo o mérito da lide, configurando resistência à pretensão do autor. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação da lesão ou ameaça
ao direito da autora pelo Poder Judiciário; admitir tal preliminar é ferir o princípio supracitado e negar a tutela jurisdicional à requerente.
Assim sendo, uma vez exercido o direito de ação, não se pode cerceá-lo.
MÉRITO
Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção. Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte requerente alega que possui cartão de crédito administrado pelo Réu e que verificou descontos parcelados em sua fatura
que, na oportunidade, alega desconhecer. Ao final requer a repetição de suposto indébito e que o requerido seja condenado a pagar
indenização pelos danos morais sofridos,
A parte requerida alega que quanto ao parcelamento da fatura, o mesmo se refere ao PARCELAMENTO FÁCIL, que ocorre quando o
cliente efetua pagamento mínimo em duas faturas consecutivas, por tal razão, automaticamente, é efetuado o parcelamento de sua fatura, que o referido parcelamento está previsto na Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 do Banco Central, tendo em vista que
o mesmo é realizado para beneficiar o consumidor, posto que a incidência dos juros é menor, não correndo inadimplência e evitando
o superendividamento. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
A controvérsia recai sobre falha na prestação de serviço de administração de cartão de crédito e danos morais daí advindos.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de inverter o ônus probatório, em face da ausência de verossimilhança das alegações da parte Autora, com base na documentação existente nos autos, que traz ao Juízo todos os elementos de informação necessários ao deslinde da demanda.
Verifico que no ID-293087950, que o requerente utilizou o rotativo na fatura de 09/05/2020 e que pagou a fatura de 09/06/2020 após a
data de vencimento, em 16/6/2020 assim entrando novamente no crédito rotativo, o que de fato autorizou o parcelamento automático
da dívida previsto na Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 do Banco Central.
Traz a referida resolução que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos
de pagamento pós-pagos:
Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017.
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura
subsequente.
Assim, razão assiste à parte requerida que agiu licitamente no parcelamento combatido, que ao final, é realizado em benefício do autor
quando pretende coibir o superendividamento.
Não há prova suficiente para demonstrar a existência do alegado fato constitutivo do direito do autor. Não há nos autos qualquer outra
forma de comprovação da verossimilhança de suas afirmações.
O Autor não demonstrou o direito constitutivo suscitado, não restam demonstrados nos autos dolo, coação, simulação, fraude ou qualquer ação ilícita da parte requerida, nem ocorrência dos danos materiais e morais suscitados pelo Autor.
Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, com base na fundamentação lançada nesta
sentença, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Não há custas e honorários de advogados em 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.