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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 - Página 2496

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TJBA 06/02/2023 - Pág. 2496 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Cad 4/ Página 2496

Ante o que preceitua o art. 40 da lei 9099/95, submeto esta decisão à Exma. Srª. Juíza de Direito.
UBAITABA/BA, 27 de janeiro de 2023.
LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE LACERDA FILHO
Juiz Leigo
Vistos etc.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pelo Sr. Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, ao arquivo.
P.R.I.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTIMAÇÃO
8001259-91.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaitaba
Autor: Ivete Santos De Jesus
Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001259-91.2022.8.05.0264
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: IVETE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que a parte requerente impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu na contestação.
No caso, verifica-se que o contrato trazido aos autos possui assinatura compatível com os traços gráficos constantes no documento
da parte autora. Contudo, impossível para este juízo constatar se a assinatura é ou não da parte autora, sendo necessária, desta feita,
uma perícia técnica para averiguar a veracidade da mesma.
Considerando a similitude das assinaturas, bem como que a parte autora não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no
contrato juntado aos autos, constata-se a complexidade da causa posto a necessidade de realização de perícia grafotécnica no intuito
de apurar a existência ou não se suposta fraude na contratação aqui discutida, restando imperiosa a realização de prova pericial incompativel com a sistemática dos Juizados Especiais.
Para o deslinde da controvérsia é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta
a ampla defesa, não sendo possível ao magistrado concluir pelo direito desta ou daquela parte, sem o necessário suporte técnico
adequado.
Ocorre que tal espécie de prova não é admitida em sede de juizados especiais, que prima pela celeridade e simplicidade das demandadas, e nos termos o Enunciado n° 54 do FONAJE:
Enunciado n° 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não
em face do direito material.
Por tal razão, percebe-se a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar o presente litígio, conquanto, repita-se, a indispensável necessidade de realização de perícia técnica para esclarecer com segurança o fato em litígio, mormente quando
apresentadas provas que contradizem a versão do consumidor.
No mesmo sentido:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEVISOR. QUEDA DE TELEVISOR. PROVA QUE NÃO ELUCIDA, DE
FORMA SUFICIENTE, SE OS PÉS DO APARELHO QUEBRARAM POR VÍCIO DO PRODUTO OU POR USO INADEQUADO. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. RECURSOS PROVIDOS (Recurso Cível, Nº 71008858904, Segunda Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 25-09-2019). RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO

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