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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 - Página 2009

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TJBA 07/02/2023 - Pág. 2009 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Cad 4/ Página 2009

Nomeio a perita Assistente Social Joelma da Silva Pereira, com endereço na Rua Alfredo Sande, nº 285, Centro, Planalto – BA, e-mail:
[email protected], como expert nomeada por este juízo para realizar o estudo social requerido pelo juízo deprecante, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Nomeio a perita Psicóloga Gleissa Oliveira Morais, com endereço na Viela Boa Nova, n° 52, Primavera, Poções – BA, e-mail: gle_
[email protected], como expert nomeada por este juízo para realizar o estudo psicológico requerido pelo juízo deprecante, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as peritas.
Comunique-se ao juízo deprecante.
Planalto, 12 de julho de 2021.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000059-19.2023.8.05.0198 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Planalto
Flagranteado: R. M. D. S.
Autoridade: D. P.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000059-19.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: PLANTÃO JUDICIÁRIO
TESTEMUNHA: DT PLANALTO
Advogado(s):
TESTEMUNHA: RONALDO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
A Autoridade Policial da Central de Flagrantes, por meio do ofício nº 5890/2023, comunicou a este NPF a prisão em flagrante delito de
RONALDO MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 18/08/1995, CPF: 861.436.045-25, filho de Maria da Conceição Moreira,
autuado por violação à norma do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Durante a audiência de custódia, procedeu-se à oitiva do conduzido, colhendo-se, em seguida, as manifestações do Parquet e da
Defesa, com gravação dos atos em mídia digital, como determina a Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Tudo bem visto e ponderado, passo à decisão.
Analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão, vez que foram observadas as normas descritas
no Código de Processo Penal, alterado pela na Lei 12.403/2011, e os ditames constitucionais previstos no art. 5º, LXII.
O preso, o condutor e as testemunhas foram ouvidos nos presentes autos, estando os termos de oitiva devidamente assinados. Também se verifica acostado ao procedimento nota de culpa, devidamente assinada pelo Flagranteado, e recibo de entrega de preso.
Constam nos autos, ainda, as advertências legais quanto aos direitos do mesmo.
Assim, inexistindo vícios formais no respectivo APF, HOMOLOGO a prisão em flagrante de RONALDO MOREIRA DOS SANTOS.
Superada tal questão, sabe-se que, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, o Juiz, ao receber o auto flagrancial, deverá
relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ora, a prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do
inquérito policial, observadas as regras de iniciativa, quando preenchidos os requisitos do art. 313, do CPP, e desde que se mostre
presente pelo menos um dos motivos autorizadores do art. 312 do mesmo diploma legal, nos casos em que as providências cautelares
diversas do cárcere (art. 319 do CPP) se revelarem inadequadas ou insuficientes.
Com efeito, colhe-se deste apuratório que no dia 02 do mês de Fevereiro do ano de 2023, por volta de 16:30, policias militares estavam
em ronda na Rua Ilhéus, Morada do Planalto, Planalto-BA quando avistaram pessoas em atitudes suspeitas, com indicativo de estarem traficando drogas, realizando abordagem e revista pessoal no flagranteado que carregava em seu poder 111 “petecas” de uma
substância semelhante a droga crack, 01 “peteca” maior da mesma substância, 04 tabletes pequenos de uma substância semelhante
a droga maconha, um aparelho celular Samsung J7 Metal de cor dourada, uma balança de precisão e embalagens plásticas usadas
para acondicionamento de drogas.
Demais disso, o laudo pericial atesta a natureza química do entorpecente e aponta que a quantidade apreendida foi de 46,88g (quarenta e seis gramas e oitenta e oito centigramas) de substância sólida em forma de pedra. Tal quantum denota clara dedicação do
envolvido à traficância, delito cujas consequências deletérias à saúde e segurança pública são conhecidas à saciedade.
De fato, examinando-se os presentes autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo e os
elementos colacionados ao APF demonstram a necessidade da segregação cautelar do conduzido.

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