TJBA 07/02/2023 - Pág. 2010 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
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Com efeito, os indícios suficientes de autoria e a materialidade estão demonstrados através dos depoimentos dos policias e do auto de
exibição e apreensão. Verificado, assim, o fumus commissi delicti.
De fato, as testemunhas oitivadas disseram que a droga foi apreendida em poder do Indigitado.
No contexto, sabe-se que na preventiva não se exigem indícios concludentes e unívocos que gerem a certeza da autoria, como se faz
necessário para a condenação, mas sim é preciso que o Magistrado apure se há fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito,
apontando o Indiciado como autor da infração. E no caso em concreto as circunstâncias conhecidas e expostas na fase pré-processual
deixam claras que os indícios são suficientes para admitir-se a autoria do delito ao indiciado, restando demonstrado neste in folio.
No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao periculum libertatis, entende esta Magistrada, comungando com o posicionamento externado pelo MP, ser imperiosa a utilização de tal remédio jurídico, vez que a garantia da ordem pública se impõe, já que
inegável que a ação imputada ao Inculpado revela alto grau de periculosidade, exigindo rigor na sua apuração, trazendo sério risco à
ordem pública.
Com efeito, o modus operandi e as circunstâncias do delito acima relatados indicam a perigosidade real do agente, restando plenamente legitimada a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos em que houve a apreensão de drogas com o Autuado.
Assim, in casu todos os requisitos para a medida vexatória encontram-se presentes, dessumindo-se, de tal forma, que as circunstâncias com que se deram o delito dão conta da necessidade da custódia cautelar do Indiciado.
Outrossim, a liberdade prematura do Flagranteado estimula a reiteração de condutas semelhantes e gera descrédito nas instituições
ligadas à segurança pública.
Diante desse quadro, a prisão cautelar do Flagranteado é medida imperiosa para garantia da ordem pública, encontrando respaldo
legal no art. 282, § 6º, combinado com o art. 312, do CPP, não sendo cabível, pois, a aplicação das medidas cautelares alternativas à
prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legislativo, posto que o comportamento acima aludido evidencia que essas medidas
não são suficientes para o fim pretendido pela justiça criminal consistente no acautelamento da ordem social.
Em resumo, a justificar a conversão da prisão precautelar em preventiva, o delito atribuído é de natureza dolosa e comporta a fixação
de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, em caso de futura condenação. A lavratura do Auto de Prisão em
Flagrante não apresenta ilegalidades, tendo obedecido aos ditames dos artigos 301 e ss. do Código de Processo Penal. Dos depoimentos e declarações colhidos podem ser extraídos a prova da materialidade do fato e o indício suficiente da sua autoria. Também não
incide a vedação do art. 314 do CPP, que remete às causas excludentes de ilicitude. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão
não se adequam à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou às condições pessoais do flagrado.
Pelo exposto, na esteira do art. 310 c/c art. 312 do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de RONALDO MOREIRA
DOS SANTOS, alhures qualificado, como medida de garantia da ordem pública, devendo o mesmo permanecer custodiado até posterior determinação judicial.
Aguarde-se o inquérito, cujos autos deverão ser identificados com a tarjeta vermelha, relativa a réu preso, em virtude da necessária
prioridade atribuída a tais feitos.
Vale o presente decisum com mandado de prisão. Inclua-se no BNMP.
Adotadas as providências de praxe no âmbito deste NPF, remeta-se o APF (com a folha de antecedentes e a cópia da ata da audiência
de custódia) à SECODI, para livre distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Salvador (BA), 4 de fevereiro de 2023.
MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
POJUCA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO
8000834-62.2022.8.05.0200 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Pojuca
Autor: I. A. D. C. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: W. T. D. D. S. E.
Intimação:
Processo nº 8000834-62.2022.8.05.0200
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: WANESSA TAINA DIAS DOS SANTOS EIRELI
Certidão
Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, acerca
do inteiro teor da decisão de id 217525039.
Pojuca, 05 de fevereiro de 2023
FABRÍCIO PEREIRA LIMA
Servidor(a)