Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJBA 07/02/2023 - Pág. 2010 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Cad 4/ Página 2010

Com efeito, os indícios suficientes de autoria e a materialidade estão demonstrados através dos depoimentos dos policias e do auto de
exibição e apreensão. Verificado, assim, o fumus commissi delicti.
De fato, as testemunhas oitivadas disseram que a droga foi apreendida em poder do Indigitado.
No contexto, sabe-se que na preventiva não se exigem indícios concludentes e unívocos que gerem a certeza da autoria, como se faz
necessário para a condenação, mas sim é preciso que o Magistrado apure se há fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito,
apontando o Indiciado como autor da infração. E no caso em concreto as circunstâncias conhecidas e expostas na fase pré-processual
deixam claras que os indícios são suficientes para admitir-se a autoria do delito ao indiciado, restando demonstrado neste in folio.
No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao periculum libertatis, entende esta Magistrada, comungando com o posicionamento externado pelo MP, ser imperiosa a utilização de tal remédio jurídico, vez que a garantia da ordem pública se impõe, já que
inegável que a ação imputada ao Inculpado revela alto grau de periculosidade, exigindo rigor na sua apuração, trazendo sério risco à
ordem pública.
Com efeito, o modus operandi e as circunstâncias do delito acima relatados indicam a perigosidade real do agente, restando plenamente legitimada a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos em que houve a apreensão de drogas com o Autuado.
Assim, in casu todos os requisitos para a medida vexatória encontram-se presentes, dessumindo-se, de tal forma, que as circunstâncias com que se deram o delito dão conta da necessidade da custódia cautelar do Indiciado.
Outrossim, a liberdade prematura do Flagranteado estimula a reiteração de condutas semelhantes e gera descrédito nas instituições
ligadas à segurança pública.
Diante desse quadro, a prisão cautelar do Flagranteado é medida imperiosa para garantia da ordem pública, encontrando respaldo
legal no art. 282, § 6º, combinado com o art. 312, do CPP, não sendo cabível, pois, a aplicação das medidas cautelares alternativas à
prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legislativo, posto que o comportamento acima aludido evidencia que essas medidas
não são suficientes para o fim pretendido pela justiça criminal consistente no acautelamento da ordem social.
Em resumo, a justificar a conversão da prisão precautelar em preventiva, o delito atribuído é de natureza dolosa e comporta a fixação
de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, em caso de futura condenação. A lavratura do Auto de Prisão em
Flagrante não apresenta ilegalidades, tendo obedecido aos ditames dos artigos 301 e ss. do Código de Processo Penal. Dos depoimentos e declarações colhidos podem ser extraídos a prova da materialidade do fato e o indício suficiente da sua autoria. Também não
incide a vedação do art. 314 do CPP, que remete às causas excludentes de ilicitude. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão
não se adequam à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou às condições pessoais do flagrado.
Pelo exposto, na esteira do art. 310 c/c art. 312 do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de RONALDO MOREIRA
DOS SANTOS, alhures qualificado, como medida de garantia da ordem pública, devendo o mesmo permanecer custodiado até posterior determinação judicial.
Aguarde-se o inquérito, cujos autos deverão ser identificados com a tarjeta vermelha, relativa a réu preso, em virtude da necessária
prioridade atribuída a tais feitos.
Vale o presente decisum com mandado de prisão. Inclua-se no BNMP.
Adotadas as providências de praxe no âmbito deste NPF, remeta-se o APF (com a folha de antecedentes e a cópia da ata da audiência
de custódia) à SECODI, para livre distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Salvador (BA), 4 de fevereiro de 2023.
MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente

POJUCA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO
8000834-62.2022.8.05.0200 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Pojuca
Autor: I. A. D. C. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: W. T. D. D. S. E.
Intimação:
Processo nº 8000834-62.2022.8.05.0200
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: WANESSA TAINA DIAS DOS SANTOS EIRELI
Certidão
Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, acerca
do inteiro teor da decisão de id 217525039.
Pojuca, 05 de fevereiro de 2023
FABRÍCIO PEREIRA LIMA
Servidor(a)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo